A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão de primeira instância que determina à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) o recálculo do consumo de água no imóvel de um cliente, bem como o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil pelos danos morais a ele causados.
Conforme consta no processo, originário da 3ª Vara Cível de Natal, o cliente constatou o aumento significativo em sua conta de água a partir de julho de 2017, “sendo verificada a existência de vazamento externo à residência, o qual molhava toda a rua”. Nesse sentido, ele alegou ter sido surpreendido com o aumento progressivo nas contas, chegando ao valor de R$ 2.057,69, em outubro do mesmo ano. Mesmo após reclamações junto à Caern, as cobranças foram mantidas, tendo o fornecimento de água de sua casa sido cortado.
Ao analisar o caso, o desembargador Ibanez Monteiro, relator na 3ª Câmara, ressaltou inicialmente a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a apelante é “concessionária de serviços atinentes a água e esgotos e a parte apelada é a destinatária final desses serviços”.
Neste sentido, levou em consideração o artigo 3º do CDC, o qual indica caber ao fornecedor a prova de que “o serviço não é defeituoso ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Por essa razão, era obrigação da Caern constituir provas de suas alegações, e, portanto, “a confirmação da existência de vazamento interno ou de culpa exclusiva do autor em relação ao aumento do consumo”. Entretanto no decorrer do processo ficou claro que a “ré não trouxe aos autos elementos capazes de dirimir sua responsabilidade”.
Além disso, consta a realização de perícia, “a qual não encontrou vazamentos no imóvel do demandante”. O laudo pericial também indicou que se existisse vazamento, “no vaso sanitário, por exemplo, na pior das hipóteses, seria, em média, trinta metros cúbicos por mês, tendo em vista que o consumo mensal é de treze vírgula cinco metros cúbicos por mês”, gerando valores muito menores que os registrados.
Desta forma, foram mantidos os termos da sentença de primeiro grau, na qual foi fixada indenização pelos danos morais sofridos, bem como a determinação de que a concessionária demandada deverá rever os valores atribuídos ao cliente demandante “nos meses de julho a outubro de 2017, tomando com base a média de consumo dos seis meses anteriores ao período reclamado”, fazendo também a correção das cobranças efetuadas.
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