Direito

Entenda a nova lei que equipara injúria racial ao racismo

Ofensas pelo humor ou feitas em espaços culturais têm penas mais duras

Na última quinta-feira (12 de janeiro), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a da Lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos. Diferente do conceito de racismo, por se tratar de um preconceito coletivo, a injúria racial é um ato direcionado para uma pessoa. A lei sancionada nasceu de um substitutivo do Senado ao PL 4566/2021, dos deputados Tia Eron e Bebeto.

A partir desta data, todos os crimes previstos na Lei 7.716 terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem com a intenção de descontração. Para o crime de injúria, com ofensa da dignidade humana, em razão de raça, cor ou etnia, a pena pode dobrar, se o crime for cometido por dois ou mais autores.

Na interpretação da lei, o professor do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB), o criminalista Víctor Quintiere comenta o que muda a partir da decisão presidencial. O jurista explica que a Lei nº 14.532, altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial.

Segundo Quintiere, a alteração prevê pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado em atividade esportiva ou artística, e pena para o racismo religioso e recreativo, praticado por funcionário público e por meios de comunicação e redes sociais. O autor pode ser proibido de frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

É possível, de antemão, verificar que um dos objetivos do legislador foi o de, em consonância com o que foi decidido pelo STF nos autos HC nº 154.248, que torna explícita a constatação de que o delito de injúria racial configura espécie de racismo, medida que observa o princípio da legalidade, encerrando – por ora – discussões acerca do aludido julgado e dos limites da jurisdição constitucional”.

Na prática

Quintiere aponta que o crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. “O foco, ali, foi o de declarar que a injúria racial é crime imprescritível”, explica.

Com a lei, não apenas a transposição do que estava disposto no código penal para a lei 7.716, como o preâmbulo da lei, são importantes no sentido de trazer para o delito de injúria racial todas as consequências previstas no Art. 5º, XLII, da CF/88, a saber: delito inafiançável e imprescritível (já declarado pelo STF)”, define o docente do CEUB.

O professor de Direito do CEUB encerra considerando o vigor da lei o primeiro passo para a efetividade das mudanças na vida prática: “As alterações em conjunto com a evolução de políticas públicas voltadas ao combate contra o racismo serão fortes aliados para ajudar a melhorar o cenário atualmente existente no país”.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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