O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o retorno imediato dos servidores públicos que ocupam atualmente os cargos de agente de mobilidade urbana (Amarelinhos) sem concurso público, aos cargos ou empregos de origem na estrutura do Município de Natal, “observando-se o regime de previdência ao qual estão vinculados originalmente”.
O magistrado determinou também a conclusão, no prazo improrrogável de 90 dias, para realização do concurso público dos agentes de mobilidade urbana – Amarelinhos de Natal, conforme previsto em acordo firmado em audiência de conciliação, “posteriormente homologada pelo juízo e que não teve cumprimento por parte do município”.
O concurso contemplará 117 vagas e todas as suas fases, incluindo as respectivas nomeações, será concluído, impreterivelmente, na data de 03 de novembro de 2020. O Município de Natal arcará com multa diária de R$ 100 mil se descumprir quaisquer das determinações impostas pela Justiça, cuja destinação será definida no momento de sua eventual execução.
Quanto ao retorno aos cargos ou empregos originais, pela decisão judicial, caso já estiverem extintos, o “Município deverá vincular, classificar ou parametrizar os servidores a cargos ou empregos com requisitos compatíveis e similares aos do seu vínculo originário, mantendo-se o regime de previdência correspondente ao provimento de origem”.
Da mesma forma, a decisão determina que o ocupante de cargo de nível médio ou intermediário originalmente extinto passe a ocupar o cargo ou emprego de nível médio ou intermediário da atual estrutura de cargos e empregos do ente político, conforme os termos da LCM n° 118/2010. O julgador determinou ainda que o cumprimento das obrigações impostas deverá ser comprovado nos autos, no prazo de até 30 dias, após sua finalização.
A decisão judicial atende a pedido do Ministério Público Estadual em Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta. O processo visa a realização de concurso público para o cargo de Agente de Mobilidade Urbana e, consequentemente, para que fossem retirados do exercício do cargo agentes públicos sem prévio concurso público que haviam sido enquadrados mediante provimento derivado inconstitucional.
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Análise Judicial
Ao julgar o processo, o magistrado observou que “a postura do Município de Natal tem se mantido a mesma: a indisfarçável e evidente busca pela procrastinação no cumprimento das obrigações contraídas em acordo firmado com o Ministério Público Estadual”.
Ele lembrou que o processo data de 2011, e que o Município de Natal não demonstrou quaisquer circunstâncias de progresso ou entrave no procedimento relativo à abertura do concurso público cuja realização ficou sob sua responsabilidade.
“Não há manifestação plausível do Chefe do Executivo Municipal, do Secretário Municipal competente ou da Procuradoria do ente político que possa justificar essa inércia consentida. Nada! É como se este feito sequer existisse e as ilegalidades – ou inconstitucionalidades – nele explicitadas fossem passíveis de convalidação”, repreendeu o juiz.
Nas palavras do magistrado, “o expediente do qual se lança mão é velho conhecido deste juízo: cada secretaria ou setor especializado atribui a um outro departamento a responsabilidade pela implementação de providências e medidas, de modo que este magistrado não pode ser o fiscalizador ou o corregedor universal de todas as repartições que compõem o organograma estrutural do Município de Natal. Essa argumentação simplória não tem o condão de convencer”, advertiu.
“Devo dizer: as obrigações vêm sendo ignoradas e deliberadamente descumpridas de há muito, ou seja, muito antes do início da epidemia”, ratificou.
E finalizou: “A toda evidência, o proceder do ente político executado deságua em ululante má-fé processual, além de resultar na violação da segurança jurídica, uma vez que o acordo celebrado recebeu a chancela judicial, via sentença homologatória de lavra deste juízo, a qual já se encontra rotulada com o timbre de definitividade próprio do trânsito em julgado”.
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Não entendi se essa decisão está, de fé e fato, transitada em julgado ou se o magistrado usou “timbre de trânsito em julgado” como força de expressão.
Bom dia, esse vai ser mais um processo que os gestores públicos não estão nem aí?