A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN), determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contrate um candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente de correio, com lotação em João Câmara (RN). A sentença também condena a empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O candidato, aprovado em 65º lugar, ajuizou ação trabalhista por não ter sido chamado para assumir o cargo de carteiro, apesar da empresa contratar mão de obra temporária para a mesma função.
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Em sua defesa, a ECT alegou que, apesar do edital do concurso prever o preenchimento de três vagas, já teria contratado 37 candidatos.
Além disso, a contratação de mão de obra temporária deu-se nos moldes da lei 6.019/74, como forma de atender à necessidade temporária de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre por prazo de até seis meses.
O juiz, no entanto, afirmou que a jurisprudência determina a anulação da contratação de mão de obra para exercer funções próprias de empregados públicos, quando há aprovados em concursos, principalmente quando não se fazem presentes quaisquer dos requisitos legalmente elencados para essa espécie de contratação.
Para ele, a conduta dos Correios se insere na hipótese de terceirização de sua atividade-fim, tida ilegal pela jurisprudência dominante, pois a entrega de correspondência diretamente ao destinatário estaria inserida na atividade da empresa.
Para condenar A ECT por dano moral, o juiz alegou que o candidato viu o emprego para o qual se habilitou ser ocupado por terceiros, frustrando expectativa criada com a aprovação para si e para a sua família, fazendo-se presente o dano moral.
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