Concurso Público

Aprovados no concurso de Nísia Floresta devem ser nomeados em 30 dias

O juiz Tiago Neves Câmara, da Comarca de Nísia Floresta, determinou, liminarmente, que o Município de Nísia Floresta nomeie no prazo de 30 dias corridos, os candidatos habilitados no concurso público do Edital nº 001/2016, que estejam com a sua classificação preterida por contratação temporária.

Para tanto, o magistrado determinou que o Município rescinda todos os 231 contratos temporários, cujos cargos tenham expressa previsão no edital e que tenham candidatos devidamente habilitado no certame, ainda que fora no número de vagas. Com a decisão, a Prefeitura terá de nomear 231 aprovados no concurso de 2016. Caso haja descumprimento da determinação, a Prefeitura pagará multa diária de R$ 10 mil.

Para comprovar que cumpriu a decisão, o Município deverá apresentar em juízo, no prazo assinalado, relação de todos os candidatos habilitados no concurso, fazendo referência aos respectivos cargos; bem como todos os servidores que foram contratados temporariamente pela Prefeitura com amparo na Lei Complementar Municipal nº 020/2017, com o respectivo cargo e data de admissão; e todas as nomeações e rescisões realizadas por força da decisão.

Ele ainda determinou a intimação, pessoalmente, do prefeito de Nísia Floresta para providenciar o cumprimento da determinação, com a advertência de que o não atendimento da decisão poderá importar em ato atentatório a dignidade da justiça, de modo que, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, o gestor poderá ser obrigado a pagar multa de até 20% do valor da causa e ter o nome inscrito na dívida ativa (art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).

A Ação Civil Pública

O Ministério Público promoveu Ação Civil Pública contra o Município de Nísia Floresta sob a a alegação de que, após a homologação do resultado do concurso realizado pelo Município de Nísia Floresta no ano de 2016, o MP passou a registrar inúmeras reclamações por parte dos candidatos aprovados no certame, alegando preterição da ordem de classificação.

Narrou que instaurou o Inquérito Civil visando apurar as irregularidades, que resultou na constatação de que o prefeito do Município preencheu as vagas destinada aos concursados com contratos a título precário, tendo inclusive editado a Lei Complementar nº 020/2017-GP/PMNF, autorizando a contratação temporária de diversos servidores.

Esclareceu também que expediu recomendação orientando o chefe do executivo a se abster de contratar temporariamente pessoas para desempenhar atividades compreendidas nos cargos ofertados pelo edital e que, no caso de já ter contratado, precedesse à rescisão dos contratos no prazo de 30 dias.

Contou ainda que, para sua surpresa, o gestor não emitiu nenhuma resposta formal, tendo, contudo, concedido entrevista à emissora de televisão sinalizando o não cumprimento da determinação. A petição inicial aponta, ainda, para a criação e provimento de inúmeros cargos comissionados de forma irregular.

Por fim, o MP anota afirmou que existe diversos mandados de segurança individuais naquele juízo objetivando a nomeação de servidores preteridos pela contratação temporária de pessoal, todos firmados sem observância das determinações legais (previsão legal, processo seletivo simplificado, contratação por tempo determinado, atender necessidade temporária e presença de excepcional interesse público).

Decisão Judicial favorável aos aprovados

Quando julgou o caso, o juiz ressaltou que é sabido que no período do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação do candidato aprovado. Todavia, entende que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado.

“Agindo assim, o gestor municipal desrespeitou a ordem de classificação do concurso público em vigor, haja vista que lhe cabia, antes de contratar temporariamente outros servidores, verificar a existência de candidatos habilitados em concurso para a mesma função, porquanto, como se viu, o concurso de provas ou de provas e títulos é a regra de investidura em cargo e emprego público no Brasil, conforme disposição expressa da Constituição Federal (art. 37, II)”, considerou.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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