O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) abriu inquérito civil público para apurar eventual prática de improbidade administrativa do governador Robinson Faria. A portaria assinada pelo procurador-geral de Justiça do Estado, Eudo Rodrigues Leite, foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado, 27.
A partir de agora, Robinson terá um prazo de 10 dias para apresentar uma manifestação, por escrito, a respeito dos fatos que levaram o a PGJ a instaurar a investigação. De acordo com a publicação, o governador teria cometido atos ilegais na prestação de contas públicas. Também foram apontados como razões, a elevada participação da folha de pessoal nos gastos do governo e o aumento dos restos a pagar entre 2016 e 2017.
De acordo com a publicação no Diário Oficial, o procurador tomou a decisão de investigar o governador após receber notificação do acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que reprovou as contas do governo em 2016. Além disso, Eudo Leite afirmou que o Poder Executivo utilizou fontes de recursos que não tiveram existência comprovada. É o caso de uma suplementação por excesso de arrecadação no valor de R$ 131,5 milhões. “Os decretos que abriram tais suplementações informavam fonte 100 como a origem dos recursos e, no entanto, no exercício em análise, não houve excesso de arrecadação nessa fonte”, constatou o procurador.
Ainda de acordo com o procurador, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico também fez pagamentos de RS 67,8 milhões por meio de oficios, sem autorização no orçamento estadual, no Proadi – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial.
Dívidas
Segundo o Ministério Público, os poderes e órgãos do estado começaram o ano de 2016 com dívidas inscritas nos “restos a pagar” que somavam R$ 561,9 milhões. Pelo menos 92% desse total eram do Poder Executivo, comandado pelo governador. Os restos a pagar são aqueles gastos que o Estado teve dentro do orçamento de um ano, mas que ficaram pendentes para pagamento no ano seguinte.
Ao final de 2016, somando os restos a pagar de 2016 com os de 2017, as dívidas já ultrapassavam R$ 1 bilhão.
“Esse crescimento substancial do volume de Restos a Pagar que passa de um exercício para o outro representa um risco a programação financeira do Estado, com impactos potenciais negativos sobre o planejamento e a execução das políticas públicas, vez que embora não demande nova dotação orçamentária, caso não haja a devida disponibilidade de caixa decorrente do exercício anterior para arcar com esses pagamentos, o pagamento dos restos a pagar será feito com recursos financeiros dos exercícios posteriores, os quais devem ser destinados as despesas do respectivo orçamento em curso”, considerou Eudo Leite.
Enriquecimento ilegal do Estado
O procurador ainda ressaltou que o Estado cancelou pagamento de R$ 5.667.880,15 de ‘restos a pagar’, o que, de acordo com ele, caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, já que os prestadores de serviço cumpriram o que estava previsto em contrato, mas não receberam por isso.
Eudo Leite também lembra que os valores dos bens (ativos) que o Estado está vendendo não vão para uma conta específica, o que impede o uso do recursos dentro do exercício financeiro.
Leia a íntegra da portaria:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 002/2018 – CJUD/PGJ
Inquérito Civil Público n.º 002/2018
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 127, “caput”, e art. 129, incisos II e III;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, inciso VIII, da Lei n.º 8.625/93, e o teor da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 002/08-CPJ, de 17 de abril de 2008, editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 4º da Lei n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa (“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”);
CONSIDERANDO que, nos termos do caput e inciso I do artigo 11 da referida legislação, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
CONSIDERANDO o recebimento, por esta Procuradoria-Geral de Justiça, da Notificação nº 001903/2017-DAE que veiculou o teor do Acórdão nº 523/2017-TC no sentido da REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Sr. Robinson Mesquita de Faria, relativas ao exercício de 2016 pelo Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Estadual utilizou fontes de recursos cuja existência não foi comprovada, principalmente em relação à Suplementação por Excesso de Arrecadação — Tesouro, no valor de R$ l3l.533.200,2l (cento e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e três mil, duzentos reais e vinte e um centavos), sem a comprovação do efetivo excesso, vez que os decretos que abriram tais suplementações informavam fonte 100 como a origem dos recursos e, no entanto, no exercício em análise, não houve excesso de arrecadação nessa fonte, demonstrando violação frontal ao art. 167, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que no exercício em análise foram verificados lançamentos na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, no total de RS 67.840.739,06 (sessenta e sete milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e trinta e nove reais e seis centavos), relativos a pagamentos de despesas com o PROADI e realizados por meio de oficios, sem autorização orçamentária;
CONSIDERANDO que os Poderes e Órgãos Estaduais do RN iniciaram o exercício de 2016 com o valor de R$ 56l.931.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de dívidas a título de restos a pagar e, ao final desse exercício, 2016, computando o saldo pendente de pagamento (a pagar) mais as despesas inscritas em 31 de dezembro de 2016, passaram para o exercício de 2017 o montante de R$ 1.014.275.977,08 (um bilhão, catorze milhões, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e oito centavos) de despesas inscritas em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO que esse crescimento substancial do volume de Restos a Pagar que passa de um exercício para o outro representa um risco a programação financeira do Estado, com impactos potenciais negativos sobre o planejamento e a execução das políticas públicas, vez que embora não demande nova dotação orçamentária, caso não haja a devida disponibilidade de caixa decorrente do exercício anterior para arcar com esses pagamentos, o pagamento dos restos a pagar será feito com recursos financeiros dos exercícios posteriores, os quais devem ser destinados as despesas do respectivo orçamento em curso, conforme inciso II, do art. 167, da CF;
CONSIDERANDO que do montante de R$ 561.93l.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de restos a pagar inscritos gerenciados pelos Poderes e Cargos estaduais durante o exercício de 2016, aproximadamente 92% são do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que houve o cancelamento de R$ 5.667.880,l5 (cinco milhões seiscentos e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e quinze centavos) de Restos a Pagar Processados, prática que caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, já que as despesas passaram pela fase da liquidação, ou seja, houve o reconhecimento por parte do Estado de que o particular cumpriu todos os requisitos pactuados e, portanto, faz jus a sua contrapartida pelo fornecimento de algum bem ou prestação de serviço (art. 63, da Lei 4.320/1964);
CONSIDERANDO que os recursos oriundos da alienação de bens não estão sendo alocados em fonte de recurso específica, o que permite o potencial descumprimento do disposto no art. 44, da LRF, no que tange à vedação de financiamento de despesa corrente;
CONSIDERANDO que ao final do exercício cm análise, 2016, o Poder Executivo do Estado do RN apurou em despesa com pessoal o valor de RS 4.360.3l9.823,08 (quatro bilhões trezentos e sessenta milhões trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e oito centavos), totalizando 53,39% da Receita Corrente Líquida, o que ultrapassa em 4,39 pontos percentuais o limite legal para esse Poder, descumprindo assim o limite definido no art. 20, inciso II, alínea e, da LRF;
CONSIDERANDO que em face do descumprimento do limite legal da despesa com pessoal pelo Poder Executivo Estadual, o total da despesa com pessoal do Estado ao final de 2016 representa 62,77% da Receita Corrente Líquida RCL, o que extrapola o limite global de 60% determinado pelo inciso II do artigo l9 da LRF para os entes estaduais, situação esta de descumprimento que, além das implicações legais, representa perda da capacidade de manutenção das outras despesas de custeio e perda da capacidade de investimento do Estado;
CONSIDERANDO que, na Administração Indireta, embora os índices de execução orçamentária estejam dentro de padrões aceitáveis, não há um equilíbrio entre o nível de receitas e despesas para a maioria dos entes da Administração Indireta, gerando um imenso esforço fiscal do Governo do Estado no aporte de recursos para cobrir tais déficits;
CONSIDERANDO que essas foram as irregularidades apontadas nas conclusões do Relatório Anual e da Análise da Defesa apresentado pelo Chefe do Poder Executivo estadual que ensejaram a desaprovação das respectivas contas, à unanimidade, pelos membros do Tribunal de Contas estadual, conforme acórdão nº 523/2017-TC em anexo, fato que motivou o envio de cópia das principais peças do respectivo processo administrativo para providências a este membro do Ministério Público estadual;
CONSIDERANDO que as condutas acima elencadas podem configurar a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, cuja autoria é imputada ao Governador deste Estado, Robinson Mesquita de Faria;
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público registrado sob o nº 002/2018 – PGJ/RN, em desfavor do Governador ROBINSON MESQUITA DE FARIA, com vistas à apuração de eventual prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Notifique-se o Governador Robinson Mesquita de Faria para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca dos fatos noticiados nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Publique-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2018.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.