Na semana passada o Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) denunciou o ex-reitor da UFRN José Ivonildo do Rêgo e seis ex-dirigentes da instituição envolvidos em um suposto contrato ilegal de licenciamento concedido à SIG Software & Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda., no ano de 2011. Na ocasião, tanto José Ivonildo do Rêgo quanto a SIG rebateram as acusações.
Com o ocorrido, a atual reitora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Ângela Maria Paiva Cruz, emitiu uma nota defendendo o contrato da universidade com a SIG, informando que o contrato com a empresa “tramitou na UFRN conforme os preceitos estabelecidos na Lei de Inovação (art. 6º ) e seu Decreto regulamentador (art. 7º)”.
Ainda segundo a nota, “as decisões administrativas institucionais baseiam-se em regulações internas (Estatuto, Regimento Geral, Regimentos Internos, Resoluções dos Conselhos Superiores) e na legislação vigente, todas passíveis de fiscalização por parte dos órgãos de controle interno (Auditoria Interna e CONCURA) e externos (TCU, CGU, MPF)”.
Confira a nota na íntegra:
“A respeito de noticiário sobre denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a qual cita a ação de gestores e pesquisadores em processos de transferência de tecnologia (TT) gerada na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), ocorrida no reitorado do Professor José Ivonildo do Rêgo, a administração desta manifesta à sociedade norte-rio-grandense e, particularmente, à comunidade universitária:
1 O incentivo à inovação e consequente transferência de tecnologia é política pública de educação no país e uma estratégia da UFRN para o desenvolvimento local, regional e nacional, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
2 Universidade pública não tem como finalidade explorar comercialmente o que produz. Isso caracterizaria desvio da sua missão institucional. Trata-se de função do setor produtivo e a interação universidade-empresa é um dos objetivos primeiros da Lei Nº 10.973/2004 (de Inovação);
3 O Núcleo de Inovação Tecnológica da UFRN (NIT) cumpre suas atribuições regimentais e os preceitos da Lei de Inovação, disponibilizando, portanto, em sua página (www.nit.ufrn.br, aba Tecnologias para Licenciamento), todas as “criações” passíveis de licenciamento pela UFRN para uso e exploração econômica por parte dos interessados (público interno e externo), inclusive servidores da UFRN, conforme autoriza a Lei de Inovação;
4 O caso específico do licenciamento da empresa SIG Software e Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda., tramitou na UFRN conforme os preceitos estabelecidos na Lei de Inovação (art. 6º ) e seu Decreto regulamentador (art. 7º). A diferença entre os outros contratos de licenciamento que se seguiram está no fato de os interessados serem ex-alunos da UFRN, fazerem parte do grupo de criadores como alunos de graduação e pós-graduação, e a empresa licenciada ter sido incubada na UFRN, tudo em consonância com a Política de Pesquisa instituída no PDI/2010-2019;
5 As decisões administrativas institucionais baseiam-se em regulações internas (Estatuto, Regimento Geral, Regimentos Internos, Resoluções dos Conselhos Superiores) e na legislação vigente, todas passíveis de fiscalização por parte dos órgãos de controle interno (Auditoria Interna e CONCURA) e externos (TCU, CGU, MPF);
6 Na cultura das instituições de ensino superior do Brasil, a inovação e transferência de tecnologia e suas relações com o setor produtivo encontra-se em processo de aprendizado, sobretudo no âmbito potiguar, onde a primeira experiência ocorreu justamente com a contratação objeto da denúncia. Transferência de tecnologia é a disponibilização da criação (produto do conhecimento técnico e científico resultante da pesquisa) tecnológica para uso e benefício da sociedade, através do terceiro interessado ou do próprio autor, a quem cabe o risco pela exploração econômica e, na hipótese de sucesso, é devida a correspondente remuneração às Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT) nos termos previstos na legislação e estabelecido no contrato de licenciamento, cabendo parte dessa remuneração aos autores;
Diante do exposto, evidencia-se de forma clara e objetiva que os procedimentos adotados pelos gestores citados no processo judicial foram guiados pela observância estrita aos preceitos legais e às normas da instituição. A UFRN confia que o Poder Judiciário fará justiça e julgará de forma equilibrada a denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público, fundamental para o estabelecimento da segurança jurídica necessária à consolidação da política de inovação tecnológica, não só na UFRN, mas de todas as universidades e instituições brasileiras responsáveis pelo desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil. Isto possibilita que o país supere a condição de mero exportador de produtos primários e venha se inserir no seleto grupo de países produtores de tecnologias.
Natal, 12 de julho de 2016.
Ângela Maria Paiva Cruz
Reitora da UFRN
José Daniel Diniz Melo
Vice-Reitor”
Denúncia
Segundo o Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN), a empresa pertencente ao então diretor de Sistemas da universidade, Gleydson de Azevedo Ferreira Lima, virou representante única de softwares de gestão desenvolvidos na própria instituição – como Sigaa e Sipac –, o que gerou R$ 21 milhões em prejuízos à UFRN. Desse dinheiro, R$ 2,9 milhões foram diretamente para o empresário/servidor e sua esposa, Raphaela Galhardo Fernandes Lima, sócia-administradora da SIG.
A denúncia no MPF/RN aponta ainda que além do ex-reitor e de Gleydson e sua esposa, são réus o então superintendente de Informática, Aluízio Ferreira da Rocha Neto; o ex-coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), Aldayr Dantas de Araújo; o ex-pró-reitor de Planejamento e coordenador geral do Setor de Convênios da UFRN, João Emanuel Evangelista de Oliveira; o ex-pró-reitor de Administração da UFRN, João Batista Bezerra; e o procurador-geral da instituição, Giuseppi da Costa.
O MPF apurou que o suposto processo de dispensa de licitação, que possibilitou a contratação direta da SIG, ocorreu sob diversas irregularidades, beneficiando Gleydson de Azevedo, que ocupava um cargo comissionado de “assessor do Gabinete do Reitor”, exercendo a função de diretor de Sistemas da UFRN. De acordo com o MPF, foram utilizados, no processo fraudado, documentos falsos, com o conhecimento do ex-reitor e dos demais réus. Além disso, a dispensa ocorreu fora das hipóteses permitidas na lei.
O simples fato de o empresário ocupar, na época, um cargo comissionado na universidade impediria a formalização do contrato. “Não bastasse isso, o procedimento tramitou secretamente, não tendo havido publicação da ratificação da dispensa de licitação na imprensa oficial”, reforça a ação do MPF, assinada pelo procurador da República Rodrigo Telles.
A denúncia do MPF aponta ainda que, graças às irregularidades, a empresa passou a explorar economicamente os programas, prestando serviços a diversos órgãos e entes públicos interessados na tecnologia. Enquanto isso, a UFRN deixou de obter receitas, por meio de possíveis acordos de cooperação técnica com os interessados. A quebra do sigilo bancário da SIG apontou o recebimento de R$ 21,6 milhões, dos quais parte foi revertido para a própria empresa e R$ 2,9 milhões transferidos para o casal de sócios.
Na ação penal, os réus responderão pelos crimes relacionados ao uso de documentos falsos e falsidade ideológica (artigos 304 e 299 do Código Penal) e à dispensa indevida de licitação (Artigo 89 da Lei 8.666, neste caso com exceção de Aluízio Ferreira e Aldayr Dantas).
Em nota, José Ivonildo informou que todas as contas de sua gestão foram aprovadas pelo TCU. “Em 12 anos de gestão referentes a três mandatos de reitor, tivemos todas as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU)”. Ainda segundo o ex-reitor, a denúncia apresentada pelo MPF já foi apurada pelo TCU, o qual concluiu a inexistência de quaisquer irregularidades.
Também por meio de nota, a SIG esclareceu que até 2012 era “a única empresa licenciada em caráter não exclusivo dos softwares de gestão da UFRN. Isso se deu ao fato de ter sido a única empresa a buscar a licença. A partir de 2013, três outras empresas buscaram o licenciamento e firmaram contratos iguais ao da SIG Software com a UFRN”. A empresa ainda afirmou que “não procede a acusação de que tenha havido ilegalidade na contratação da empresa cujo sócio à época era servidor da Universidade, pois o inciso X, do artigo 117, da Lei 8.112/90 permitia que ele fosse acionista ou quotista da empresa”.
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