Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e mantiveram sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que o condenou a pagar indenização aos familiares de um apenado em um presídio da capital encontrado morto em sua cela em outubro de 2015.
Agora, o Estado deve pagar a cada um dos autores da ação o valor de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, o que totaliza a quantia de R$ 60 mil, a ser pago de uma única vez, “com juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária, além de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Ainda de acordo com a Justiça, o ente político deve pagar, ainda, aos autores, “pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo para cada autor, condizente aos lucros cessantes que suportam diante da morte de seu companheiro e pai, retroagindo esta obrigação à data do óbito (10 de outubro de 2015), devendo a pensão ser paga aos descendentes até o momento em que estes completarem 25 anos de idade, e no caso da viúva, o pensionamento perdurará até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade (12 de julho de 2038)”.
A decisão da justiça atende ao pedido feito pela companheira e pelos filhos do falecido na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0843157-34.2016.8.20.5001 onde afirmam que em 10 de outubro de 2015 o esposo e pai deles foi encontrado morto no Presídio Raimundo Nonato, onde estava preso, vítima de asfixia mecânica (enforcamento).
Os familiares apontam a omissão do Estado que deixou de oferecer proteção e garantia à integridade física e à vida do preso e, por isso, requereram o pagamento de indenização material na forma de pensão para o sustento dos autores, e indenização pelos danos morais sofridos. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal sentenciou em favor dos autores. O Estado recorreu, mas o Tribunal de Justiça bateu o martelo.
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