Rio Grande do Norte

Prefeitura deve implantar adicional de tempo de serviço para os agentes de saúde e endemias

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal implante o Adicional de Tempo de Serviço no contracheque dos servidores que preencham os requisitos dispostos na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, com seus respectivos reflexos.

A determinação atende à ação judicial proposta pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Rio Grande do Norte, objetivando a determinação para que o ente público implante o adicional, retroagindo seus efeitos à data de admissão, além da condenação do Município a pagar todo o retroativo, com reflexos no 13º salário e férias, considerando a data de aniversário do primeiro quinquênio de cada servidor.

Contudo, em sua decisão, o magistrado destacou que a implantação deve observar a necessidade de averiguação da data de admissão dos servidores, considerando-se prescritas as parcelas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda judicial e ao início da vigência da norma que instituiu o Regime Jurídico Estatutário.

Bruno Lacerda determinou ainda que sobre as verbas atrasadas deverá incidir juros de mora, de 0,5% ao mês, e correção monetária, aplicada conforme Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido.

O pedido

O SINDAS/RN argumentou que inicialmente os agentes de saúde foram contratados pelo regime celetista e que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, ocorreu a regularização da situação funcional da categoria.

Sustentou que, após a edição da Lei Complementar 120/2010, os agentes tiveram seu regime jurídico convertido para Estatutário, e foram enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos (PCCV).

Segundo o Sindicato, em 16 de março de 2007, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 080, que instituiu, no âmbito Município de Natal, o Regime Jurídico Especial para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.

Afirmou também que, após a criação das vagas estabelecidas pela Lei, o Município certificou em cada caso a existência de anterior processo de seleção pública e fez publicar os Decretos 8.259 de 06 de setembro de 2007 e o Decreto 8.306 de 30 de outubro de 2007, os quais efetivaram os agentes, que se enquadraram na previsão legal da EC 51/2006.

Contudo, o sindicato aponta que embora os agentes tenham tido seu tempo de serviço contado para efeitos do Plano de Cargos Carreiras e Vencimento e tendo tempo de serviço suficiente, não vêm recebendo o Adicional por Tempo de Serviço de acordo com o que a legislação municipal prevê.

Decisão judicial

Ao julgar o pedido, o magistrado Bruno Lacerda esclareceu que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 cria e implanta o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS. A lei prevê em seu artigo 29, a possibilidade de conversão do regime jurídico em estatutário dos agentes, contratados nas condições descritas no dispositivo. Acresce ainda que a conversão do regime será efetuada mediante opção expressa por parte do empregado público, que disporá do prazo de 120 dias para concretizar tal situação.

Segundo o juiz, é sabido de todos que os servidores públicos têm assegurado o direito da contagem de tempo de serviço público, para todos os efeitos, do tempo prestado na sistemática legal e no período anterior. Entretanto, salientou que, no tocante a implantação do adicional de tempo de serviço, o Tribunal de Justiça do RN consolidou entendimento no sentido de que, embora se possa utilizar o período celetista para o cômputo do adicional por tempo de serviço, o pagamento somente deverá retroagir a data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 120, que estabeleceu tal benefício.

“Assim, restando clara a possibilidade de implantação e pagamento do postulado adicional de tempo de serviço, necessário destacar que a data de admissão dos substituídos deve ser contabilizada para fins de recebimento dos almejados quinquênios, devendo-se respeitar o prazo da prescrição quinquenal”, decidiu.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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