O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal implante o Adicional de Tempo de Serviço no contracheque dos servidores que preencham os requisitos dispostos na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, com seus respectivos reflexos.
A determinação atende à ação judicial proposta pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Rio Grande do Norte, objetivando a determinação para que o ente público implante o adicional, retroagindo seus efeitos à data de admissão, além da condenação do Município a pagar todo o retroativo, com reflexos no 13º salário e férias, considerando a data de aniversário do primeiro quinquênio de cada servidor.
Contudo, em sua decisão, o magistrado destacou que a implantação deve observar a necessidade de averiguação da data de admissão dos servidores, considerando-se prescritas as parcelas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda judicial e ao início da vigência da norma que instituiu o Regime Jurídico Estatutário.
Bruno Lacerda determinou ainda que sobre as verbas atrasadas deverá incidir juros de mora, de 0,5% ao mês, e correção monetária, aplicada conforme Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido.
O pedido
O SINDAS/RN argumentou que inicialmente os agentes de saúde foram contratados pelo regime celetista e que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, ocorreu a regularização da situação funcional da categoria.
Sustentou que, após a edição da Lei Complementar 120/2010, os agentes tiveram seu regime jurídico convertido para Estatutário, e foram enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos (PCCV).
Segundo o Sindicato, em 16 de março de 2007, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 080, que instituiu, no âmbito Município de Natal, o Regime Jurídico Especial para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Afirmou também que, após a criação das vagas estabelecidas pela Lei, o Município certificou em cada caso a existência de anterior processo de seleção pública e fez publicar os Decretos 8.259 de 06 de setembro de 2007 e o Decreto 8.306 de 30 de outubro de 2007, os quais efetivaram os agentes, que se enquadraram na previsão legal da EC 51/2006.
Contudo, o sindicato aponta que embora os agentes tenham tido seu tempo de serviço contado para efeitos do Plano de Cargos Carreiras e Vencimento e tendo tempo de serviço suficiente, não vêm recebendo o Adicional por Tempo de Serviço de acordo com o que a legislação municipal prevê.
Decisão judicial
Ao julgar o pedido, o magistrado Bruno Lacerda esclareceu que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 cria e implanta o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS. A lei prevê em seu artigo 29, a possibilidade de conversão do regime jurídico em estatutário dos agentes, contratados nas condições descritas no dispositivo. Acresce ainda que a conversão do regime será efetuada mediante opção expressa por parte do empregado público, que disporá do prazo de 120 dias para concretizar tal situação.
Segundo o juiz, é sabido de todos que os servidores públicos têm assegurado o direito da contagem de tempo de serviço público, para todos os efeitos, do tempo prestado na sistemática legal e no período anterior. Entretanto, salientou que, no tocante a implantação do adicional de tempo de serviço, o Tribunal de Justiça do RN consolidou entendimento no sentido de que, embora se possa utilizar o período celetista para o cômputo do adicional por tempo de serviço, o pagamento somente deverá retroagir a data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 120, que estabeleceu tal benefício.
“Assim, restando clara a possibilidade de implantação e pagamento do postulado adicional de tempo de serviço, necessário destacar que a data de admissão dos substituídos deve ser contabilizada para fins de recebimento dos almejados quinquênios, devendo-se respeitar o prazo da prescrição quinquenal”, decidiu.
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