Rio Grande do Norte

Prefeitura de Tibau do Sul cancela queima de fogos e proíbe shows em locais fechados

A prefeitura de Tibau do Sul – distante 77 quilômetros a sul de Natal, emitiu decreto em que exige teste de covid-19 aos participantes de festas e eventos de fim de ano na praia da Pipa e nas demais áreas do município. Também foram cancelados eventos e queima de fogos promovidos ou patrocinadas pelo município e proibidos shows e festas em locais fechados.

O decreto exige apresentação individual de exame para Covid-19 como “requisito indispensável” para participar do evento. Os documentos deverão estar à disposição da fiscalização municipal. De acordo com o município, serão aceitos:

  • RT-PCR “negativo” ou “não reagente”, com até 72h de antecedência da data de início do evento;
  • sorologia com resultado IgG positivo realizado pelos métodos de Quimioluminescência, Eletroquimioluminescência, Elisa Imunoensaio, com datas não superiores a 90 dias de antecedência.

De acordo com o município, o decreto “foi construído com base na análise técnica, científica e levando em consideração as recomendações do Governo do RN e órgãos fiscalizadores, bem como o debate com profissionais da saúde, controle epidemiológico, e diversos atores econômicos e sociais do município”.

“A redação também visa minimizar possíveis prejuízos de ordem financeira e de imagem do nosso destino turístico, preservando a economia local, a geração de renda e os empregos da população”, afirma a prefeitura.

O decreto diz que poderão ser autorizados pelo município a realização de eventos e festas em locais abertos, desde que haja requerimento prévio com apresentação de protocolo sanitário, a ser aprovado pela autoridade epidemiológica municipal.

Serão exigidas:

  • Lotação máxima de uma pessoa para cada 3 metros quadrados de área total,
  • Utilização de máscaras,
  • disponibilização de álcool 70% na entrada e no interior do evento;
  • Aferição de temperatura na entrada
  • Espaço adequado para evitar “aglomeração excessiva de pessoas”;
  • Equipe de saúde para encaminhamento de pessoas que apresentem alta de temperatura corporal ou qualquer outro sintoma da Covid-19;
  • Ambulância no local durante toda a realização do evento com equipe especializada;
  • Sinalização no mapa de evento sobre os pontos de disponibilização de álcool 70%;
  • distribuição de informações e inserções entre as atrações sobre as medidas de combate à Covid-19
  • Utilização de soluções digitais para a promoção e divulgação do evento, bem como para a venda de ingressos e ítens de consumação no local, a fim de evitar a manipulação de papéis;
  • Apresentação individual de exame para Covid-19, como requisito indispensável para participar do evento.

O município também determinou instalação de barreira sanitária no acesso à cidade, para controle do acesso e aferição de temperatura, bem como para orientação educativa.

“O Gabinete de Crise fará avaliação periódica, no mínimo a cada semana, acerca da pandemia, para adoção de medidas preventivas”, afirma o decreto.

Confira íntegra do decreto:

Decreto Municipal – Prefeitura de Tibau do Sul

Dispõe sobre a regulamentação das festividades de fim de ano, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), revogando-se as disposições em contrário e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que os vários Decretos Municipais, que tratam da matéria, editados desde 14 de março do ano em curso, impuseram medidas restritivas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais, as quais se mostram eficazes no combate à pandemia, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos Municípios para legislar, diante do interesse local, sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde aprovou medidas de prevenção comunitárias no combate ao contágio do Coronavírus – COVID-19, diversas do isolamento total;

CONSIDERANDO que, o Estado do Rio Grande do Norte publicou o Decreto n° 30.210 de 09 de novembro de 2020, que trata de recomendação quanto a realização de eventos;

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que os dados do setor de epidemiologia municipal demonstram que os protocolos aprovados pelos Decretos anteriores se mostraram comprovadamente eficazes na prevenção e enfrentamento a COVID-19, uma vez que posicionaram o Município de Tibau do Sul entre aqueles com os mais baixos índices no Rio Grande do Norte e no Nordeste brasileiro, no que concerne à transmissibilidade da COVID-19 e ao número de casos graves, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;

CONSIDERANDO que as festividades do fim de ano são de grande importância e tradição para a localidade, para o turismo e para a geração de emprego e renda, e para a economia local,

DECRETA:

Art. 1º Fica cancelada a realização de festividades de fim de ano, promovidas pela Prefeitura Municipal ou que envolvam participação pecuniária do Município, a exemplo de queima de fogos e realização de shows e eventos.

Art. 2º Ficam suspensas a realização de festas, shows e eventos comerciais em locais fechados.

Art. 3º Poderão ser autorizados pelo município a realização de eventos e festas em locais abertos, desde que haja requerimento prévio com apresentação de protocolo sanitário, a ser aprovado pela autoridade epidemiológica municipal, observando-se, no mínimo, as seguintes medidas:

I – lotação máxima de uma pessoa para cada 3m2 (três metros quadrados) de área total;

II – utilização de máscaras individuais de proteção;

III – disponibilização de álcool 70% na entrada e no interior do evento;

IV – aferição de temperatura na entrada do evento;

V – espaço adequado para evitar aglomeração excessiva de pessoas;

VI – manter equipe de saúde, com devida sinalização, para encaminhamento isolado de pessoas que apresentem alta de temperatura corporal ou quaisquer outros sintomas característicos da COVID-19;

VII – manter ambulância no local durante toda a realização do evento com equipe especializada;

VIII – sinalização no mapa de evento sobre os pontos de disponibilização de álcool 70%;

IX – distribuição de informações e inserções entre as atrações sobre as medidas de etiqueta respiratória, bem como outras medidas de combate ao COVID-19; X – utilização de soluções digitais para a promoção e divulgação do evento, bem como para a venda de ingressos e itens de consumação no local, a fim de evitar a manipulação de papeis;

XI – apresentação individual de exame para COVID-19, como requisito indispensável para participar do evento, os quais deverão estar à disposição da fiscalização sanitária municipal, sendo dos seguintes tipos:

a) – RT-PCR “negativo” ou “não reagente”, com até 72h (setenta e duas horas) de antecedência da data de início do evento e/ou;

b) – sorologia com resultado IgG positivo, sendo, nesse caso, o exame realizado pelos métodos de Quimioluminescência, Eletroquimioluminescência, Elisa Imunoensaio, com datas não superiores a 90 (noventa) dias de antecedência,

Art. 4º Fica determinada a instalação de barreira sanitária no acesso ao Município, para controle do acesso e aferição de temperatura, bem como para orientação educativa.

 Art. 5º O Gabinete de Crise fara avaliação periódica, no mínimo a cada semana, acerca da pandemia, para adoção de medidas preventivas.

Art. 6º Fica determinada a intensificação da fiscalização municipal no cumprimento das medidas sanitárias pela população e setor produtivo, no que de respeito ao uso de máscara, distanciamento social e demais medidas previstas nos protocolos de segurança sanitária e decretos anteriores que visam a prevenção de contágio da COVID-19.

Parágrafo Único – A fiscalização caberá às autoridades competentes municipais, que poderão, inclusive, aplicar multa previstas no Decreto Municipal nº 015/2020 e/ou interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Tibau do Sul/RN, 10 de dezembro de 2020

Tibau do Sul/RN, 10 de dezembro de 2020.

ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO

Prefeito Municipal

Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.

Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Back to top button
Close

Permita anúncios para apoiar nosso site

📢 Desative o bloqueador de anúncios ou permita os anúncios em nosso site para continuar acessando nosso conteúdo gratuitamente. Os anúncios são essenciais para mantermos o jornalismo de qualidade.