Os contribuintes do município de Parnamirim que são portadores de AIDS, câncer e paralisia irreversível e incapacitante, e que possuem renda familiar per capita de até três salários-mínimos mensais, passarão a ser isentos a partir do próximo ano, 2020, do pagamento de tributos municipais como IPTU, ITBI, e também de taxas relacionadas à pessoa física.
Para isso, é preciso comparecer até o dia 30 de outubro de 2019 à Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, situada à Rua Cícero Fernandes Pimenta, 1379A, no bairro Santos Reis, das 7h30 às 13h30, e solicitar a isenção desses impostos.
“Além do apoio que já é dado através da Secretaria de Saúde, com essa nova medida, nossa gestão pretende auxiliar os portadores dessas doenças graves citadas pela lei, em relação a suas despesas financeiras, que costumam ser comprometidas com os tratamentos complementares no combate a essas patologias”, disse o prefeito Rosano Taveira.
A determinação da Prefeitura de Parnamirim a respeito da isenção desses impostos e taxas a portadores de algumas doenças graves foi estabelecida nesta sexta-feira (15), a partir da publicação no Diário Oficial do Município, da Lei Ordinária N.º 1930, de 21 de dezembro de 2018.
Nestas condições, fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Transmissão de Intervivos (ITBI) como também de todas as taxas que digam respeito à pessoa física do contribuinte, o proprietário de um único imóvel residencial que seja utilizado exclusivamente como sua residência.
As referidas doenças citadas pela Lei são: neoplasia maligna (câncer); Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); e a paralisia irreversível e incapacitante.
Para obter a isenção o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à SEMUT, acompanhado da seguinte documentação:
I – Cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;
II – Comprovante de renda familiar per capita de até três salários-mínimos mensais;
III – Cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;
IV – Cópia da capa do carnê do IPTU; atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
V – Atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
VI – Comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal,quando couber.
É lícito ao fisco municipal exigir, periodicamente, documentação médica atualizada, notificando expressamente o contribuinte para apresentá-la em prazo razoável. Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.
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