O Governo do Rio Grande do Norte renovou nesta terça-feira, 5, via decreto, as medidas de isolamento social por mais duas semanas devido à pandemia de coronavírus.
O novo texto traz a obrigatoriedade do uso da máscara, que antes era apenas recomendado, e que passa a ser obrigatório para o acesso aos serviços considerados essenciais, que permanecem abertos. Além disso, decreto prevê multa para quem propagar Fake News (notícias falsas) sobre a covid-19. As restrições de atividades e serviços permitidos permanecem os mesmos.
A punição para o descumprimento do uso de máscaras, assim como dos outros artigos do decreto, é de multa que pode chegar a R$ 50 mil. O infrator também pode responder pelo crime contra a saúde pública. Estabelecimentos e empresas considerados essenciais e que permanecem abertos precisam se adaptar para prevenir o coronavírus. (Veja no fim da reportagem os serviços que podem funcionar)
De acordo com o novo decreto (veja aqui), é obrigatória a utilização de máscara de proteção – industrial ou caseira, “estendendo-se à circulação de pessoas, para fins de trânsito, prática de atividades físicas ou de qualquer outro propósito, em vias e áreas públicas ou particulares de uso coletivo, incluindo ruas, calçadas, estacionamentos, portarias, recepções, elevadores e demais áreas comuns em condomínios”.
Os estabelecimentos que funcionam em sistema de delivery também devem garantir a disponibilização de máscaras de proteção aos funcionários. O acessório também passa a ser obrigatório para os entregadores. O descumprimento do decreto poderá resultar em multa e sanção penal, conforme o artigo 268 do Código Penal.
Ainda segundo o decreto, “as pessoas jurídicas autorizadas a funcionar deverão exigir dos clientes, funcionários e colaboradores” o uso de máscara de proteção, “sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor mínimo previsto”.
Já a “divulgação dolosa de informação ou notícia falsa (fake news) sobre epidemias, endemias ou pandemias, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde” e passível de aplicação de multa, “sem prejuízo da responsabilização penal e civil”.
O decreto governamental considera as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19). A publicação destaca também que as medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vem sendo adotadas também em outros estados e países para o enfrentamento ao novo vírus.
Apesar do decreto prorrogar as restrições comerciais até o dia 20 deste mês, a exceção fica por conta das escolas e instituições de ensino que seguem com as atividades presenciais suspensas até o dia 31.
Fiscalização
O secretário de Segurança do Estado, Francisco Araújo, falou sobre a força tarefa estabelecida entre Procon-RN, Controladoria Geral do Estado e Polícias Militar e Civil que está fiscalizando estabelecimentos comerciais e aplicando multas àqueles que descumprem regras estabelecidas pelos decretos estaduais, como a que não permite mais de uma pessoa da mesma família em compras em supermercados. Da mesma forma, aquelas pessoas que insistem em fazer aglomeração e fazer eventos estão sendo detidas e levadas para a delegacia.
O secretário de Segurança do Estado, Francisco Araújo, também reforçou a necessidade de a população obedecer às normas. “O Sistema de Segurança continua atuando na proteção das pessoas e no cumprimento às regras do decreto que determina medidas para os estabelecimentos comerciais e para a sociedade, entre elas, que sejam evitadas aglomerações, passeatas e carreatas. Portanto, quem infringir e desobedecer será detido e conduzido a prestar esclarecimentos”.
Veja lista de serviços que estão funcionando
- I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e atividades de podologia;
- II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- IV – atividades de defesa e construção civil;
- V – transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- VI – telecomunicações e internet;
- VII – captação, tratamento e distribuição de água;
- VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
- IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- X – iluminação pública;
- XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência;
- XII – serviços funerários;
- XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- XVIII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
- XIX – serviços postais;
- XX – transporte e entrega de cargas em geral;
- XXI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;
- XXII – fiscalização tributária e aduaneira;
- XXIII – distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos;
- XXIV – fiscalização ambiental;
- XXV – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- XXVI – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- XXVII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- XXVIII – cuidados com animais domésticos ou em cativeiro;
- XXIX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- XXX – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
- XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei;
- XXXII – fiscalização do trabalho;
- XXXIII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- XXXIV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas;
- XXXV – atividades e serviços relacionados à imprensa;
- XXXVI – atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
- XXXVII – oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;
- XXXVIII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
- XXXIX – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;
- XL – atividades de agências de emprego e trabalho temporário;
- XLI – serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;
- XLII – serviços de lavanderia;
- XLIII – atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;
- XLIV – serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;
- XLV – serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.
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