Rio Grande do Norte

Novo decreto amplia isolamento social no RN e prevê multa para quem divulgar fake news

O Governo do Rio Grande do Norte renovou nesta terça-feira, 5, via decreto, as medidas de isolamento social por mais duas semanas devido à pandemia de coronavírus.

O novo texto traz a obrigatoriedade do uso da máscara, que antes era apenas recomendado, e que passa a ser obrigatório para o acesso aos serviços considerados essenciais, que permanecem abertos. Além disso, decreto prevê multa para quem propagar Fake News (notícias falsas) sobre a covid-19. As restrições de atividades e serviços permitidos permanecem os mesmos.

A punição para o descumprimento do uso de máscaras, assim como dos outros artigos do decreto, é de multa que pode chegar a R$ 50 mil. O infrator também pode responder pelo crime contra a saúde pública. Estabelecimentos e empresas considerados essenciais e que permanecem abertos precisam se adaptar para prevenir o coronavírus. (Veja no fim da reportagem os serviços que podem funcionar)

De acordo com o novo decreto (veja aqui), é obrigatória a utilização de máscara de proteção – industrial ou caseira, “estendendo-se à circulação de pessoas, para fins de trânsito, prática de atividades físicas ou de qualquer outro propósito, em vias e áreas públicas ou particulares de uso coletivo, incluindo ruas, calçadas, estacionamentos, portarias, recepções, elevadores e demais áreas comuns em condomínios”.

Os estabelecimentos que funcionam em sistema de delivery também devem garantir a disponibilização de máscaras de proteção aos funcionários. O acessório também passa a ser obrigatório para os entregadores. O descumprimento do decreto poderá resultar em multa e sanção penal, conforme o artigo 268 do Código Penal.

Ainda segundo o decreto, “as pessoas jurídicas autorizadas a funcionar deverão exigir dos clientes, funcionários e colaboradores” o uso de máscara de proteção, “sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor mínimo previsto”.

Já a “divulgação dolosa de informação ou notícia falsa (fake news) sobre epidemias, endemias ou pandemias, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde” e passível de aplicação de multa, “sem prejuízo da responsabilização penal e civil”.

O decreto governamental considera as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19). A publicação destaca também que as medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vem sendo adotadas também em outros estados e países para o enfrentamento ao novo vírus.

Apesar do decreto prorrogar as restrições comerciais até o dia 20 deste mês, a exceção fica por conta das escolas e instituições de ensino que seguem com as atividades presenciais suspensas até o dia 31.

Fiscalização

O secretário de Segurança do Estado, Francisco Araújo, falou sobre a força tarefa estabelecida entre Procon-RN, Controladoria Geral do Estado e Polícias Militar e Civil que está fiscalizando estabelecimentos comerciais e aplicando multas àqueles que descumprem regras estabelecidas pelos decretos estaduais, como a que não permite mais de uma pessoa da mesma família em compras em supermercados. Da mesma forma, aquelas pessoas que insistem em fazer aglomeração e fazer eventos estão sendo detidas e levadas para a delegacia.

O secretário de Segurança do Estado, Francisco Araújo, também reforçou a necessidade de a população obedecer às normas. “O Sistema de Segurança continua atuando na proteção das pessoas e no cumprimento às regras do decreto que determina medidas para os estabelecimentos comerciais e para a sociedade, entre elas, que sejam evitadas aglomerações, passeatas e carreatas. Portanto, quem infringir e desobedecer será detido e conduzido a prestar esclarecimentos”.

Veja lista de serviços que estão funcionando

  • I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e atividades de podologia;
  • II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • IV – atividades de defesa e construção civil;
  • V – transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • VI – telecomunicações e internet;
  • VII – captação, tratamento e distribuição de água;
  • VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • X – iluminação pública;
  • XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência;
  • XII – serviços funerários;
  • XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • XVIII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • XIX – serviços postais;
  • XX – transporte e entrega de cargas em geral;
  • XXI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;
  • XXII – fiscalização tributária e aduaneira;
  • XXIII – distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos;         
  • XXIV – fiscalização ambiental;
  • XXV – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • XXVI – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • XXVII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • XXVIII – cuidados com animais domésticos ou em cativeiro;
  • XXIX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • XXX – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
  • XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei;
  • XXXII – fiscalização do trabalho;
  • XXXIII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;           
  • XXXIV –  atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas;
  • XXXV – atividades e serviços relacionados à imprensa;
  • XXXVI –  atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
  • XXXVII – oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;
  • XXXVIII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
  • XXXIX – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;
  • XL – atividades de agências de emprego e trabalho temporário;
  • XLI – serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;
  • XLII – serviços de lavanderia;
  • XLIII – atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;
  • XLIV – serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;
  • XLV – serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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