Natal

Supermercado de Natal é condenado por abordagem indevida e excessiva

A Terceira Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do supermercado Bompreço em razão de uma abordagem indevida a um cliente, que foi acusado de ser assaltante. Nesse processo originário, em primeira instância, da 10ª Vara Cível de Natal, o supermercado demandado foi condenado a pagar indenização de R$ 6.000,00 pelos danos morais causados.

De acordo com informações presentes nos autos, no dia 06 de julho de 2016, o cliente, que é policial militar, foi à sede do supermercado à paisana para efetuar o pagamento da sua fatura mensal do cartão. Entretanto, após sair do estabelecimento foi abordado por 3 viaturas da PM, que o submeteram a descer do veículo, todos com armas apontadas para ele, sendo constrangido a deitar no chão, “sob os olhares de populares que se encontravam no local, no momento da abordagem”.

Ao questionar o motivo da abordagem, o policial foi informado que o setor de segurança supermercado acionou o serviço 190 “passando suas imagens e de seu veículo, como se fosse um criminoso e que ele teria participado da tentativa de assalto a um carro forte nas dependências do referido supermercado” em data anterior. Posteriormente a essa ação abusiva, o cliente identificou-se como policial militar, esclareceu o equívoco e foi liberado em seguida.

Ao analisar o processo, o juiz João Pordeus, convocado para relatar o acórdão, destacou que o cliente juntou aos autos dois boletins de ocorrência sobre os fatos mencionados, além de outras documentações pertinentes. E, diante de tais elementos, considerou que o demandante “foi submetido à ofensa moral, à sua imagem e honra, movidos por sentimento de preconceito, culminando com a abordagem vexatória, tanto dentro das dependências do supermercado” como, posteriormente, na via pública.

O magistrado ressaltou também que ficou “patente o excesso do direito de vigilância da parte ré”, pois os funcionários de segurança do supermercado “abordaram o autor com base em julgamento precipitado levando em conta a aparência do demandante” ao entrar no estabelecimento comercial.

Por fim, o magistrado fez referência ao artigo 927 do Código Civil, o qual estabelece que quem por meio de ato ilícito “causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, assim, foi mantida a condenação por danos morais imposta em primeira instância, de modo que todos os pontos elencados nessa sentença permaneceram sem alterações no julgamento da Terceira Câmara.

Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.

Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo
Fechar

Permita anúncios para apoiar nosso site

📢 Desative o bloqueador de anúncios ou permita os anúncios em nosso site para continuar acessando nosso conteúdo gratuitamente. Os anúncios são essenciais para mantermos o jornalismo de qualidade.