Natal

Shopping de Natal é condenado por furto de veículo de cliente

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Associação dos Lojistas do Natal Norte Shopping pelos danos materiais e morais impostos à um consumidor que teve seu veículo furtado de dentro do estacionamento do mall em meados de 2014.

Com isso, a magistrada condenou o shopping a pagar os danos materiais referentes aos objetos furtados do veículo, devendo o valor ser liquidado em momento oportuno. Também condenou o estabelecimento a pagar R$ 4 mil ao autor como compensação pelos danos morais suportados, mais correção monetária e juros de mora.

O autor ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais contra Natal Norte Shopping Ltda. com o objetivo de ser ressarcido contra o furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do Norte Shopping. Requereu, ainda, a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

sirene polícia

Na ação, ele alegou que frequentava habitualmente o estabelecimento do Norte Shopping e que no dia 1º de maio de 2014, feriado nacional, estacionou no estacionamento do mall. Porém, ao retornar ao local que havia estacionado o seu veículo, o mesmo não se encontrava mais no local. Assim, registrou Boletim de Ocorrência no mesmo dia e no dia seguinte o carro foi encontrado depreciado.

O Natal Norte Shopping pediu pela improcedência do pleito autoral devido à ausência da responsabilidade civil, e ausência de ato ilícito.

Para a magistrada que analisou o caso, “o consumidor comprovou a verossimilhança de suas alegações, apresentou recibo de compras realizadas no estabelecimento e boletim de ocorrência dando conta do furto de seu veículo no local, bem como comprovou que a entrega do veículo foi promovida pela autoridade policial”.

O Shopping, por sua vez, não levou aos autos as imagens do circuito de segurança para afastar as alegações do autor. “Ressaltou que no caso a responsabilidade do Shopping é objetiva, haja vista que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos (morais e material) causados aos consumidores (artigo 14, do CDC)”.

Decisão judicial

martelo de juiz MPRN TJRN

Quanto ao valor do dano material, o autor requereu o valor do veículo, porém a juíza entendeu que ele não comprovou que o veículo está em estado irrecuperável. “É certo de que houve dano, porém, o valor deverá corresponder aos efetivos prejuízos de ordem material sofridos no evento, devendo em momento oportuno ser comprovado e liquidado”, comentou.

Com relação aos danos morais, considerou que, apesar do furto do veículo não motivar, de regra, por si só, a indenização por danos morais, pois se trata de realidade presente no dia a dia de centros urbanos do país, plenamente suportável, as provas constantes nos autos demonstram situação diversa.

Explicou que, havendo a comprovação dos danos decorrentes da falha do serviço analisado, em decorrência não só do dano material, como o dano imaterial decorrente, uma vez que oferta comodidade para atrair a clientela, o Norte Shopping deve arcar com o dever de vigilância e guarda sobre os bens deixados no estacionamento de seu estabelecimento empresarial.

“Assim, perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em análise, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, ultrapassando o mero dissabor. O furto de veículos dos clientes em estacionamento de estabelecimento comercial caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar, independentemente de culpa, o respectivo dano”, decidiu.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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