O Procon Natal está realizando no período de 25 a 29 de julho uma blitz nos restaurantes dos shoppings da cidade do Natal. Serão observados se há a presença do telefone e endereço do Procon na nota fiscal, exemplar do Código de Defesa do Consumidor, preços etiquetados nos produtos expostos à venda, tabela de preços, data de validade dos produtos à venda. A fiscalização também observa outros itens, como a não obrigatoriedade do pagamento da taxa de 10%, couvert artístico e a disponibilização de cardápios em inglês e espanhol para a clientela.
A diretora geral do Procon Natal, Aíla Cortez, relata que a presente operação tem por finalidade que os restaurantes se adequem às normas consumeristas e ofereçam um melhor serviço aos consumidores de natal. O Procon natal fica sediado na rua Seridó, 355, Petrópolis e possui o telefone 3232-9050 e o whatsap 98870-3865
Confira as dúvidas mais frequentes dos consumidores a respeito do tema:
É permitido cobrar multa em caso de perda da comanda com anotação dos itens consumidos?
Não. A cobrança de multa por perda da comanda é considerada prática abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não deve ser transferida ao cliente. Assim, o local deve ter meios de controlar o que foi consumido e, se o consumidor perder a comanda, ele não deve ser punido com o pagamento da multa, podendo ser exigido apenas o que ele efetivamente consumiu.
É permitida a cobrança de ‘couvert’ artístico?
Sim, desde que a música ao vivo ou outra manifestação artística no local seja informada previamente. A informação referente à cobrança deve ser clara e precisa e estar afixada logo na entrada do estabelecimento. O que não é previamente informado não pode ser cobrado.
Restaurantes podem exigir consumação mínima?
Não. É proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva. Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido. A consumação mínima não pode ser ofertada nem como alternativa – ou seja, é ilegal cobrar a consumação mínima ou um valor apenas de entrada.
É permitido cobrar a taxa de 10% sobre o consumido (gorjeta)?
O pagamento é opção do consumidor, que deve ser informado prévia e adequadamente, inclusive com a discriminação do valor e a orientação sobre a cobrança ser opcional. Além disso, a taxa só pode ser cobrada facultativamente quando existir prestação de serviço, ficando vedada a cobrança para quem consome no balcão, por exemplo. Não há nenhuma lei que obrigue o cliente a pagar gorjeta. Fica a critério do consumidor pagá-la ou não – mesmo porque, muitas vezes o cliente pode entender que não foi atendido de maneira adequada.
Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio na entrada do estabelecimento?
Sim. A exigência é prevista no Decreto Federal 5.903, de 20 de setembro de 2006. O fornecedor (restaurantes, bares, casas noturnas e similares) é obrigado a afixar o cardápio com os preços, em moeda corrente, logo na entrada do estabelecimento.
É preciso informar as formas de pagamento aceitas na entrada?
Sim. A informação sobre formas de pagamento aceitas (cartão de crédito, cheques, tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de fácil identificação, na entrada. Caso não o faça, o estabelecimento não pode sujeitar o consumidor a constrangimentos – como fazer com que ele peça dinheiro emprestado a alguém ou impedi-lo de deixar o local sem pagar. Nesses casos, a negociação sobre como o pagamento será efetuado deverá ser feita de forma amigável, sem submeter o consumidor a incômodos (como pedir que ele retorne ao local para pagar durante a semana, apenas em horário comercial). Quanto ao pagamento com tíquete, se o consumidor fornecer o valor superior ao total consumido, o estabelecimento é obrigado a fornecer contravale. É proibido impor ao consumidor que utilize todo o valor do tíquete.
Posso ir embora sem pagar se o restaurante demorar para entregar o pedido e eu não quiser mais consumir no local?
Sim. O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se um estabelecimento demorar muito para entregar o prato, o consumidor pode cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu – o que foi consumidor.
Preciso pagar por alimentos com sabores, odores ou objetos estranhos ou aparência de estragados?
Não. O consumidor pode se negar a pagar por alimentos com sabor, odor ou objetos estranhos. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do município.
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