Escolas particulares de Natal tentaram impedir a fiscalização do Procon Municipal acerca do cumprimento da lei Municipal nº 6.044/2010, que dispõe sobre a adoção de material escolar, mensalidades e direitos dos alunos inadimplentes. Mas a juíza Francisca Dias, da 2ª vara da fazenda pública do Natal, decidiu favorável ao município. A ação de inconstitucionalidade movida por algumas escolas privadas da capital questionava a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.044/2010.
No pedido, as escolas alegaram inconstitucionalidade da lei municipal, vez que esta teria, supostamente, se apoderado da competência legislativa da União, quanto ao Direito Civil. Dessa maneira, solicitavam que fosse proibida a fiscalização pelo município através do Procon Municipal.
Entretanto, no entendimento da juíza, a lei municipal estaria funcionando de forma suplementar à legislação federal, que tem como objetivo propiciar o melhor acesso à educação, fazendo a avaliação do serviço que está sendo disponibilizado pela iniciativa privada, e por isso o Procon pode e deve continuar a fiscalizar as instituições de ensino a fim de garantir o direito do consumidor.
A Lei Municipal 6.044/2010 dispõe sobre a adoção de listas de material escolares nos estabelecimentos de ensino da capital, vedando sob qualquer pretexto exigir do educando material de consumo de expediente, de uso genérico e abrangente, como: papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, desde que não seja de uso individual do aluno, bem como a exigência de taxas de reprografia, de expedição de histórico escolar, expedição de diploma, taxas para aplicação de prova de recuperação ou aplicação de 2ª prova em razão de o aluno ter faltado à avaliação por motivo justificado.
É vedado também à cobrança de taxa de material escolar e a indicação pela escola da marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser adquirido pelos pais ou responsáveis, não podendo em hipótese alguma condicionar o comparecimento, a participação e/ou a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar. A lei também dá aos pais, o direito de entregar o material escolar exigido pelas escolas de forma fracionada em até 8 dias antes da atividade escolar, conforme cronograma de atividades que deve ser fornecido pelas escolas de forma antecipada, junto com as listas de material.
A lei garante ainda, que alunos inadimplentes não sejam proibidos de frequentar aulas, participar de atividades pedagógicas, solicitar transferência para outra instituição de ensino, bem como proíbe as escolas de reter históricos, boletins e declarações.
O Diretor do Geral do Procon, Kleber Fernandes vê a decisão judicial como coerente e acertada, uma vez que a lei apenas regulamenta a relação de consumo existente na prestação dos serviços educacionais privados, como forma de evitar abusividades contra o consumidor.
É preciso estar atento na hora de receber a lista de materiais escolares das instituições privadas e denunciar qualquer tipo de infração. Para saber mais entre em contato com o Procon Natal pelo telefone 3232-9050.
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