Em um novo decreto publicado nesta quarta-feira, 09 de setembro, a Prefeitura do Natal autorizou a reabertura e o funcionamento das arenas de futebol society e das escolinhas de futebol no município, inclusive com realização de jogos, durante a pandemia do novo coronavírus. De acordo com o decreto, os jogadores poderão retirar as máscaras durante as partidas.
O município já havia autorizado no dia 31 de julho a reabertura de escolas de futebol para treinos e condicionamento físico, desde que não houvesse contato físico entre os participantes.
De acordo com o município, a nova decisão levou em conta que após o início da Fase 3 da reabertura do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde e há diminuição do número de atendimentos de casos com Covid-19.
Apesar da liberação, o texto ainda estabelece algumas restrições que devem ser seguidas pelos estabelecimentos. É permitida, por exemplo, apenas a presença dos participantes inscritos para o jogo, não se estendendo a permissão a familiares, amigos ou torcida. No caso das escolinhas de futebol, é permitida apenas a presença dos pais ou responsáveis.
Confira o texto na íntegra:
Art. 1º. Fica autorizada a reabertura e o funcionamento das arenas de futebol society e das escolinhas de futebol no Município do Natal, desde que atendidas as seguintes restrições:
I – É permitida apenas a presença dos participantes inscritos para o jogo, não se estendendo a permissão a familiares, amigos ou torcida. Para as escolinhas de futebol, é permitida apenas a presença dos pais ou responsáveis;
II – Cada participante deverá ter sua temperatura corporal aferida antes do início da partida;
III – Cada participante deverá levar seu próprio material, sendo vedado o compartilhamento de uniformes, coletes e demais itens;
IV – Higienização das mãos com álcool 70º INPM antes e depois de cada período das partidas;
V – Utilização obrigatória de máscaras de proteção, exceto durante a prática do esporte;
VI – Ao final dos jogos, as equipes deverão se retirar do local do jogo, não sendo permitidas confraternizações;
VII – Os banheiros e vestiários deverão ser utilizados apenas para uso dos sanitários, sendo vedado o uso dos chuveiros.
Art. 2º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
§2º. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 3º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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