O juiz Cícero Martins, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o prefeito do Município de Natal, Carlos Eduardo Alves, e a Secretária Municipal de Administração, Jandira Borges de Oliveira, efetuem o pagamento dos médicos servidores públicos do Município de Natal, ativos e inativos, até o último dia útil do mês efetivamente trabalhado, sob pena de aplicação de correção monetária.
O magistrado também fixou multa diária de R$ 1 mil por dia por cada um dos médicos servidores representados na ação pelo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte (Sinmed/RN) para o caso de descumprimento da decisão judicial.
O Sinmed/RN alegou na ação que a Lei Orgânica do Município de Natal determina que o pagamento dos salários dos servidores ativos e inativos do Município deve ser feito até o último dia do mês trabalhado, o que acontecia regularmente até o mês de dezembro de 2015.
No entanto, a partir de janeiro de 2016, o pagamento tem sofrido variações mês a mês. Sustentou que há inegável atentado por parte do ente público municipal ao que dispõe a Lei Orgânica do Município e a Constituição do Estado do RN quanto a previsão da data do pagamento dos seus servidores.
Afirmou ainda que o atraso no pagamento não decorre de impossibilidade fática, mas sim da escolha de prioridades do governante. Defendeu que o pagamento dos salários é prioridade, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, que não pode ser objeto de confisco.
Decisão
Ao deferir o pedido de liminar em benefício dos servidores, o juiz Cícero Macedo considerou que o Sinmed/RN demonstrou satisfatoriamente a presença dos requisitos essenciais autorizadores da medida pretendida, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Salientou que o atraso no pagamento de salários dos servidores públicos municipais, especialmente do Executivo, e dos proventos de aposentados e pensionistas é um fato público e notório, que vem sendo divulgado diariamente pela mídia.
Para Cícero Macedo, o ato administrativo praticado pelo Poder Público Municipal, estendendo o pagamento dos salários para fora do mês trabalhado, especialmente quando prorrogado para o quinto dia útil do mês subsequente, além de lesionar norma da Lei Orgânica do Município de Natal/RN, fere a razoabilidade, princípio centrado no Título que é o âmago garantista da Constituição, em seu Capítulo I, art. 5º, LIV.
“A medida liminar buscada, diante da realidade fática narrada, é adequada, pertinente, e é necessária para a preservação da dignidade funcional dos servidores envolvidos, e em sentido de máxima proporcionalidade (proporcionalidade em sentido estrito), decorre do fato de que os princípios da dignidade humana e da segurança jurídica precisam ser preservados, e o inciso IV do art. 76, da Lei Orgânica do Município de Natal, é seu sustentáculo no que se refere aos salários dos servidores públicos municipais, cuja percepção deve se dar dentro do mês trabalhado”, decidiu.
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