O juiz Francisco Pereira Rocha Junior, em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal a pagar à empresa Mídia de Rua Publicidade Ltda. (TECHMASTER ENGENHARIA LTDA.) o valor de R$ 119.970,00, acrescidos de juros e correção monetária, pelos serviços prestados de propaganda em painéis luminosos localizados nas paradas de ônibus da capital e que não foram pagos pela Prefeitura.
Na ação judicial, a TECHMASTER afirmou nos autos que celebrou com a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana contrato através do qual obteve a concessão do serviço de propaganda em painéis luminosos localizados nos abrigos de passageiros de ônibus da capital. Pelo contrato, a empresa passou a ter exclusividade na exploração publicitária dos abrigos de passageiros (paradas de ônibus), existentes em toda a capital. No início de 2010, a SEMOB contratou, com inexigibilidade de licitação, a empresa para fazer a publicidade do programa PASSE LIVRE.
A TECHMASTER se obrigava a divulgar o programa nos espaços dos abrigos, nos quais tinha concessão para exploração comercial publicitária. Pelo serviço, a SEMOB se obrigou a pagar à contratada o valor de R$ 119.970,00. A empresa disse que cumpriu com sua obrigação contratual, mas não recebeu a contraprestação pecuniária a que a Secretaria estava obrigada, embora tenha havido notas de empenho e liquidação, reconhecendo a realização dos serviços prestados.
Segundo a contratada, tais notas de empenho e liquidação foram anuladas em 2011 pelo secretário da SEMOB, sem justificativa plausível. Ao final, requereu a procedência do pedido, para que o Município de Natal seja condenado ao pagamento em seu favor do valor contratado com juros de mora e correção monetária.
Já o Município requereu a improcedência do pleito, sob a alegação de que o contrato celebrado com a SEMOB para divulgação do programa Passe Livre nos abrigos de passageiros se deu sem o devido processo licitatório, o que não poderia ter acontecido, já que a Lei de Licitações veda a inexigibilidade de licitação na contratação de serviços de publicidade e divulgação. Alegou que o contrato seria nulo, o que justificaria a improcedência do pleito da empresa.
Decisão
Quando analisou os autos, o magistrado constatou que a empresa tem razão em seu pleito, na medida em que ficou devidamente comprovada o descumprimento contratual por parte do Município de Natal, que deixou de realizar sua prestação contratual de pagamento pelos serviços prestados pela contratada. Cumprindo com o que estava obrigada contratualmente, a empresa incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de exigir a contraprestação da SEMOB.
A Secretaria de Mobilidade, apesar de ter reconhecido que TECHMASTER de fato prestou os serviços contratados, emitindo até mesmo notas de empenho e liquidação, voltou atrás, anulando tais atos e negando-se ao pagamento. “Ao anular as notas de empenho e liquidação, o Município olvidou o seu dever de fundamentar os atos administrativos, anotando apenas que tal conduta tinha por base a solicitação do secretário, o que nem de longe se assemelha com qualquer ideia de motivação de um ato administrativo”, comentou o magistrado.
O juiz Francisco Pereira Rocha Junior entendeu que, ao contratar um serviço e tentar furtar-se ao seu pagamento, baseando-se em dispositivo legal que privilegia a nulidade do contrato, a SEMOB tentou valer-se da sua própria torpeza, em claro comportamento abusivo, ofensivo à boa-fé. “Configura, a meu ver, tentativa de enriquecer à custa do particular, que cumpriu devidamente com sua obrigação contratual, inclusive, antes de qualquer manifestação do réu acerca da ilicitude da contratação”, concluiu o julgador.
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