Um motorista de ônibus conseguiu uma indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após ser vítima de quatro assaltos durante o exercício do trabalho em Natal.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que manteve a condenação por dano moral da 6ª Vara do Trabalho da capital.
Para a juíza convocada Jólia Lucena da Rocha Melo, relatora do processo no TRT-RN, a responsabilidade do empregador é objetiva, por envolver tarefas “exercidas em condições de risco acentuado, como as desenvolvidas com o transporte coletivo de pessoas, amplamente visadas por assaltantes”.
Os quatros assaltos teriam ocorrido entre novembro de 2012 e julho de 2018, quando o motorista prestava serviços para a Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda.
Durante os assaltos, ele teria ficado sob risco de morte, conforme os boletins de ocorrência registrados na polícia. O que, segundo ele, teria lhe causado “um grande abalo psicológico”.
Em sua defesa, a empresa alegou que não desenvolve atividade de risco, pois não trabalha com transporte de valores, e que também não houve afastamento do motorista por problemas psicológicos.
No entanto, para a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, o dano moral sofrido pelo motorista é presumido, pois seria evidente o abalo do trabalhador vítima da violência psíquica decorrente de assalto.
“A atividade de motoristas e cobradores de ônibus urbanos implica em trabalho exposto a fator de risco muito acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva”, consignou a juíza.
Para ela, sendo o empregador responsável pela atividade produtiva, beneficiando-se do lucro, “nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao trabalhador dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria. O número do processo é o 0000277-90.2020.5.21.0006.
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