A mãe de um detento que foi morto no interior da Cadeia Pública Professor Raimundo Nonato, em Natal, no ano de 2017, será indenizada com o pagamento do valor de R$ 40 mil, como reparação pelos danos morais sofridos por ela. A sentença é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, que “viu comprovada a omissão danosa do Estado do Rio Grande do Norte que contribuiu para o evento”. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros.
A autora entrou com uma ação por danos morais e danos materiais contra o Estado, afirmando que é mãe do falecido Paulo Henrique Alves, que foi assassinado em 2017. Informou que o apenado veio a óbito em razão de agressão sofrida por detentos ocorrida na Cadeia Pública.
Assim, pediu pela condenação ao pagamento por danos morais, bem como ao pagamento de pensão, na ordem de um salário mínimo, por mês, tendo como marco inicial a data da morte da vítima, até a data quando a vítima atingiria 75 anos de idade.
O Estado alegou a inexistência de atos ilícitos imputável a si e afirmou “que não ficou comprovada a sua culpa, em razão de não ter sido o causador da morte do falecido”. Informou ainda, que não foi comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.
O Ente Estatal pontuou que a conduta antijurídica foi alheia, “não sendo praticada pelo Estado através de seus agentes”. Assegurou ainda que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora.
Custódia estatal
A magistrada considerou que ficou constatada a morte de Paulo Henrique Alves, quando este se encontrava sob a custódia do Poder Público, “o que causou grave abalo moral à mãe dele”. Para ela, ficou comprovado que o falecido foi morto em decorrência de edema cerebral e pulmonar e asfixia mecânica devido a constrição do pescoço (conforme laudo de exame necroscópico) dentro da Cadeia Pública Professor Raimundo Nonato.
“O fato lesivo decorreu de ato omissivo do requerido, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que o detento fosse morto por ação de outros detentos dentro do estabelecimento prisional”, disse. A juíza entendeu que no caso subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto pela sua omissão, como pela sua conduta proibida pela lei.
“O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”, assinalou a magistrada.
Ela concluiu, por fim, que não há que se falar em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. “O detento fora vitimado, por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro”.
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