O prefeito Álvaro Dias sancionou a Lei de Nº 7.205 que regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais da Assistência Social em Natal. O documento, publicado no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 1º de outubro, define o chamado ‘Aluguel Social’, benefício ocasional que dá proteção às famílias em situação de vulnerabilidade temporária devido a desastres, calamidade pública ou ocorrências de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrentes da falta de moradia.
Proposta pelo Executivo municipal, a Lei teve parecer favorável na Câmara durante votação em regime de urgência no final do mês de agosto. Uma mudança que vai impactar positivamente a condição daqueles que estão em situação de vulnerabilidade social na capital potiguar. “O Aluguel Social vai dar condição para pessoas que vivem em extrema vulnerabilidade e que não têm condições de moradia a terem seu pagamento temporário de sua moradia”, explicou Álvaro Dias.
A lei define o direito social de moradia, “visto que o desabrigamento demanda atuação de política de assistência social, com caráter de benefício eventual, não com a provisão de moradia no campo da política de habitação”, diz o texto.
Como solicitar o aluguel social em Natal?
Qualquer membro familiar pode solicitar o auxílio comparecendo a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – Semtas. São prioridade crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestante, nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública. Os auxílios temporários podem ser em forma de bens materiais, prestação de serviços ou em recursos financeiros diretos, nas modalidades de auxílio-natalidade, auxílio por morte, cestas básicas, aluguel social, documentação básica da pessoa, passagem terrestre.
O critério de renda per capita mensal para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) de salário-mínimo nacional, ou a ausência de renda. Ficam de fora a concessão de medicamentos, próteses, alimentação e nutrição, óculos e saúde bucal.
Os benefícios eventuais são garantidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – (art.22), alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.
Documentação exigida
Além disso, para solicitar o Benefício Eventual de Aluguel Social, o usuário deve residir no município de Natal, há, no mínimo, dois anos, e apresentar os seguintes documentos de identificação:
I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II – Comprovante de Renda familiar;
III – Comprovante de residência no Município de Natal – RN, tais como: conta de água, energia, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV – Número de Identificação Social (NIS), se houver;
V – Documento de interdição do imóvel (nos casos em que há riscos de desastres). Art. 35 Somente poderão ser objetos de locação imóveis que:
I – Possuam condições de habitabilidade;
II – Não estejam situados em área de risco;
III – Não estejam situados em áreas de preservação permanente (APP); e
IV – Não componham conjuntos habitacionais construídos com recursos públicos, proibidos de locação.
Deveres
Os beneficiários deverão entregar os comprovantes de pagamento do aluguel à unidade que realizar o acompanhamento familiar, mensalmente, até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do aluguel social, sob pena de suspensão do benefício.
O pagamento do benefício aluguel social será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:
I – Quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;
II – Quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diverso do previsto;
III – Quando identificada a superação da situação de vulnerabilidade;
IV – Se o beneficiário deixar de atender a qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal;
V – Se o beneficiário sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; ou
VI – Caso haja a participação da família e/ou pessoa beneficiária em invasões a moradias construídas pelos planos habitacionais desenvolvidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, ou invadam qualquer imóvel urbano de qualquer municipalidade; ou ainda se porventura tiverem participado de invasão a terras rurais.
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