Natal

Lei que regulamenta aluguel social em Natal é sancionada; Saiba como solicitar

São prioridade crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestante, nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública

O prefeito Álvaro Dias sancionou a Lei de Nº 7.205 que regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais da Assistência Social em Natal. O documento, publicado no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 1º de outubro, define o chamado ‘Aluguel Social’, benefício ocasional que dá proteção às famílias em situação de vulnerabilidade temporária devido a desastres, calamidade pública ou ocorrências de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrentes da falta de moradia.

Proposta pelo Executivo municipal, a Lei teve parecer favorável na Câmara durante votação em regime de urgência no final do mês de agosto. Uma mudança que vai impactar positivamente a condição daqueles que estão em situação de vulnerabilidade social na capital potiguar. “O Aluguel Social vai dar condição para pessoas que vivem em extrema vulnerabilidade e que não têm condições de moradia a terem seu pagamento temporário de sua moradia”, explicou Álvaro Dias.

A lei define o direito social de moradia, “visto que o desabrigamento demanda atuação de política de assistência social, com caráter de benefício eventual, não com a provisão de moradia no campo da política de habitação”, diz o texto.

Como solicitar o aluguel social em Natal?

Qualquer membro familiar pode solicitar o auxílio comparecendo a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – Semtas. São prioridade crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestante, nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública. Os auxílios temporários podem ser em forma de bens materiais, prestação de serviços ou em recursos financeiros diretos, nas modalidades de auxílio-natalidade, auxílio por morte, cestas básicas, aluguel social, documentação básica da pessoa, passagem terrestre.

O critério de renda per capita mensal para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) de salário-mínimo nacional, ou a ausência de renda. Ficam de fora a concessão de medicamentos, próteses, alimentação e nutrição, óculos e saúde bucal.

Os benefícios eventuais são garantidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – (art.22), alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.

Documentação exigida

Além disso, para solicitar o Benefício Eventual de Aluguel Social, o usuário deve residir no município de Natal, há, no mínimo, dois anos, e apresentar os seguintes documentos de identificação:

I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II – Comprovante de Renda familiar;
III – Comprovante de residência no Município de Natal – RN, tais como: conta de água, energia, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV – Número de Identificação Social (NIS), se houver;
V – Documento de interdição do imóvel (nos casos em que há riscos de desastres). Art. 35 Somente poderão ser objetos de locação imóveis que:
I – Possuam condições de habitabilidade;
II – Não estejam situados em área de risco;
III – Não estejam situados em áreas de preservação permanente (APP); e
IV – Não componham conjuntos habitacionais construídos com recursos públicos, proibidos de locação.

Deveres

Os beneficiários deverão entregar os comprovantes de pagamento do aluguel à unidade que realizar o acompanhamento familiar, mensalmente, até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do aluguel social, sob pena de suspensão do benefício.

O pagamento do benefício aluguel social será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:

I – Quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;
II – Quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diverso do previsto;
III – Quando identificada a superação da situação de vulnerabilidade;
IV – Se o beneficiário deixar de atender a qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal;
V – Se o beneficiário sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; ou
VI – Caso haja a participação da família e/ou pessoa beneficiária em invasões a moradias construídas pelos planos habitacionais desenvolvidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, ou invadam qualquer imóvel urbano de qualquer municipalidade; ou ainda se porventura tiverem participado de invasão a terras rurais.

Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.

Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo
Fechar

Permita anúncios para apoiar nosso site

📢 Desative o bloqueador de anúncios ou permita os anúncios em nosso site para continuar acessando nosso conteúdo gratuitamente. Os anúncios são essenciais para mantermos o jornalismo de qualidade.