A Prefeitura de Natal está proibida de praticar qualquer ato ou medida que restrinja ou “impossibilitasse a atividade empresarial de transporte individual privado de passageiros – dentre eles a plataforma UBER“. Uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou nesta quinta-feira (24) um agravo de instrumento movido pelo município contra a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Com a decisão dos desembargadores, ficou decisão de primeira instância continua valendo na íntegra. Ela também havia determinado a suspensão de todas as multas e pontos nas habilitações dos motoristas prestadores de transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativos.
Alegações
No recurso, o município alegou que a empresa UBER não se sujeita a qualquer tipo de imposto ou fiscalização. A prefeitura entende ainda que “não existindo lei, não há legalidade e, assim, impossível qualquer serviço ser prestado, o que se denota que, neste momento, a atividade UBER deve ser proibida”. Para a Procuradoria do Município, na perspectiva da livre concorrência, os taxistas da cidade estão em desvantagem, já que pagam impostos, o que não ocorre com a UBER.
Já o Ministério Público, alega que o serviço de transporte feitos por aplicativo e o serviço dos taxistas não se confundem. Ainda para os promotores, compete apenas à União legislar sobre o assunto. A 12ª Procuradoria de Justiça recomendou negativa ao agravo e ainda ressaltou que os taxistas contam com benefícios legais que não são estendidos aos motoristas privados.
Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça opinou que a atividade desempenhada pelos parceiros da UBER se distingue da exercida pelos taxistas, que inclusive gozam de benefícios legais não estendidas aos primeiros. Recomendou também negativa ao Agravo.
Voto
O desembargador Cornélio Alves, aponta que o que está em discussão no recurso é se houve ou não o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, conforme o Código de Processo Civil.
“Não deve portanto esta Corte exaurir as discussões relativas à natureza dos serviços prestados à sociedade pela UBER e seus parceiros, colaboradores, empregados na circunscrição do Município de Natal e à extensão dos poderes da Administração no que se referem àqueles. Estas controvérsias serão dirimidas, oportunamente, na ocasião do julgamento do mérito da Ação Civil Pública ou eventuais recursos posteriores”, observa o relator.
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