O desembargador Gilson Barbosa, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu pedido liminar pleiteado pelo Município de Natal e determinou o retorno de todos os professores e educadores infantis municipais às atividades regulares, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, limitada, a princípio, em R$ 50 mil. O relator da Ação Cível Originária decidiu não declarar, no momento, a ilegalidade ou abusividade da greve.
O município ingressou com Ação contra o Sindicato dos Trabalhadores e Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN) informando que as categorias dos professores entraram em greve, tendo, antes, apresentado uma pauta com 57 reivindicações à Prefeitura do Natal.
Dentre as reivindicações estão: aumento de 6,817% retroativo a janeiro; unificação de carreiras; concessão de vale-cultura; vale-transporte; vale-alimentação; 45 dias de férias para coordenadores pedagógicos, servidores readaptados e cedidos para mandado classista; reajuste imediato de 10% que teria sido negociado em 2013; flexibilidade de carga horária em 20, 24, 30 e 40 horas dando direito de escolha ao professor; transformar os percentuais de gratificação de mestrado e doutorado em níveis remuneratórios.
Por sua vez, o município alegou que o vencimento do professor municipal é 31% maior que o vencimento nacional e que esse tem sido reajustado, nos últimos tempos, em patamar igualmente maior que a medida nacional. Afirmou ainda que, conforme declaração do próprio sindicato, por volta de 95% da categoria teria aderido ao movimento grevista, “em direta afronta aos ditames da Lei Federal nº 7.83/1989, tendo em vista tratar de serviço essencial, exigindo no mínimo quantitativo suficiente para a sua regularidade”.
Argumentou que mais de 21 mil crianças estão sem aulas e sem a oportunidade de realizar até três refeições diárias, dificultando, além disso, a situação dos pais que necessitam trabalhar e por isso precisam de seus filhos nas escolas. Apontou a existência de ilegalidade no movimento, por entender que, em relação a servidores da Educação, o serviço atingido pela paralisação ostenta o caráter de essencialidade, bem assim de interesse público maior a ser considerado e preservado, uma vez que a população “não pode ser penalizada por nenhuma greve”.
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