O juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, integrante do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, julgou procedente, em primeira instância, denúncia do Ministério Público Estadual e condenou seis pessoas pela prática dos crimes de fraude à licitação e de corrupção envolvendo a contratação, em 2011, da empresa ENERTEC Construções e Serviços LTDA pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Natal (Semsur) para a execução dos serviços de decoração natalina da cidade, no montante de R$ 3,75 milhões. O processo tramitava na 9ª Vara Criminal de Natal.
Foram condenados Maurício Ricardo de Moraes Guerra e Jorge Cavalcanti de Mendonça e Silva, na condição, respectivamente, de sócio-administrador e sócio-gerente da empresa; o então secretário municipal de Serviços Urbanos (Semsur), Cláudio Porpino; o então secretário adjunto da Semsur, Mounarte Leitão de Medeiros Brito; o ex-secretário adjunto de operação da Semsur, Salatiel de Souza; e o então diretor do departamento de iluminação pública da Semsur, João Maria Gomes.
Para os dois empresários, as penas aplicadas foram de 6 anos e um mês de reclusão; enquanto que para os ocupantes de cargos de comissão foi fixada em 6 anos e seis meses de reclusão – além de uma pena de 2 anos e 4 meses de detenção para todos os seis envolvidos. A pena de Cláudio Porpino foi fixada em 4 anos e 10 meses de reclusão, pois no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o cargo de secretário municipal não é cargo em comissão. Todas as penas a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto. Os réus poderão recorrer em liberdade.
A sentença também determinou a perda dos cargos públicos, funções públicas ou mandatos eletivos dos réus Cláudio Porpino, Mounarte Brito, João Maria Gomes e Salatiel de Souza, “seja em relação aos ocupados à época, seja em relação aos que atualmente ocupem, tendo a violação manifesta dos acusados aos seus deveres para com a Administração Pública”.
Denúncia
Segundo o Ministério Público Estadual, no ano de 2011, os dois sócios da empresa ENERTEC Construções e Serviços prometeram vantagem indevida aos então integrantes da Semsur para que estes, cada um na esfera das atribuições dos cargos que ocupavam na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, viabilizassem a contratação da empresa para a execução dos serviços de decoração natalina do ano de 2011.
O MP aponta que os quatro integrantes da Semsur, na condição de servidores públicos, teriam aceitado a promessa de vantagem indevida, conforme mensagem de e-mail trocada entre os empresários Jorge Cavalcanti e Maurício Guerra no dia 5 de novembro de 2011.
Ainda segundo a denúncia, os denunciados, cada um no seu espectro de atribuições, mediante ajuste, teriam frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório Concorrência Pública 24 001/2011 Semsur, cujo objeto era contratação de empresa especializada para execução dos serviços de engenharia, sob forma de fornecimento, confecção, montagem, manutenção e desmontagem dos elementos que compõem a iluminação natalina de 2011 da capital potiguar.
Direcionamento
Ao analisar a acusação de fraude à licitação, o juiz Francisco Rocha entendeu que o conjunto de provas produzido deixa claro que os réus atuaram de forma a direcionar a escolha da empresa ENERTEC como vencedora da licitação para decoração natalina na cidade de Natal, “facilitando a vitória da referida pessoa jurídica, em benefício de seus sócios, ao incluir exigência por deveras restritiva no termo de referência que baseou o edital”.
A sentença registra que a ENERTEC já havia montado a árvore de decoração natalina na cidade de Natal em anos anteriores, a exemplo do ano de 2010. E que a empresa também fez estrutura similar nas cidades de João Pessoa/PB e Aracaju/SE, sendo conhecida como empresa com expertise no ramo de iluminação pública.
Contudo, o magistrado considera que mesmo diante da evidente experiência e expertise da ENERTEC na montagem dessa espécie de estrutura, “ficou comprovado nos autos que qualquer empresa que trabalhasse com montagem de estruturas metálicas de grande porte, a exemplo das que montam torres de transmissão de energia elétrica, teria condições de prestar o mesmo serviço”.
O julgador aponta que na Concorrência Pública n. 24.0001/2011 constou, como exigência técnica, especificamente no item que tratava da qualificação técnica da contratada, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação, através de um ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados no CREA, acompanhados das respectivas CAT’S e que comprovem ter a características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior aos seguintes itens: “2. Instalação de decoração em árvore de Natal (estrutura metálica), com altura de no mínimo 63 metros (50 cinquenta por cento da dimensão do projeto); 3. Instalação de árvore de Natal Flutuante, com altura de no mínimo 12,5 metros (cinquenta por cento) da dimensão do projeto)”.
A sentença anota que a mesma exigência se repetiu no dispositivo que tratava da comprovação de capacitação técnico-profissional, relacionado à necessidade de comprovação por parte do licitante de que possuía em seu quadro permanente profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo CREA.
“Com tais exigências, o edital terminou por restringir substancialmente a possibilidade de competição entre empresas do ramo, já que, ou bem a eventual interessada demonstrava já ter construído uma ‘árvore’ de natal, ou bem não teria chances de concorrer”, ressalta o magistrado.
Ele cita o próprio réu Maurício Ricardo de Moraes Guerra, de que não existe “árvore de natal”, mas uma estrutura metálica, que pode ser montada por várias empresas, e que recebe uma decoração para simular uma árvore de Natal.
Para o juiz Francisco Rocha, a exigência de já ter feito “árvore” de natal, e não uma estrutura metálica, restringiu a licitação, frustrando seu caráter competitivo e direcionando o objeto do certame à ENERTEC Construções e Serviços.
O juiz destaca, como ponto fundamental, que essa exigência teve origem no Termo de Referência elaborado na própria Semsur e que norteou toda a confecção do edital da Concorrência Pública.
“Para garantir a segurança da estrutura a ser construída bastava exigir que a empresa interessada já tivesse construído estrutura metálica semelhante. Exigir que a empresa tivesse construído ‘uma árvore de natal’ apenas serviu para frustrar o caráter competitivo da licitação, configurando uma exigência restritiva para além do razoável”, observa o magistrado.
O juiz frisa que a empresa ENERTEC deu início à realização dos serviços antes mesmo da assinatura do contrato com a Semsur. Aponta que o contrato foi assinado em 6 de dezembro de 2011, com publicação em 13 de dezembro. E que o início da prestação de serviço pela ENERTEC se deu em 1º de novembro daquele ano.
“Além de iniciar a execução dos serviços antes mesmo da assinatura do contrato de decoração natalina com a SEMSUR, a ENERTEC subcontratou, ainda em 14.10.2011, ou seja, antes mesmo da homologação da licitação, a empresa CASTROS BRASIL ILUMINAÇÕES FESTIVAS, para a realização dos serviços contratados, referentes à decoração natalina”.
Propina
Quanto ao crime de corrupção, o juiz Francisco Rocha faz menção a um e-mail encontrado após quebra do sigilo das comunicações autorizada judicialmente, o qual evidenciaria que houve um compromisso dos sócios da ENERTEC de, após receber determinado crédito, pagar as quantias indicadas no e-mail aos agentes públicos ligados à Semsur.
“Do conteúdo do e-mail, outra conclusão não é possível senão a de que houve um ajuste prévio entre os réus, com o claro intuito de direcionar o objeto da licitação referente à decoração natalina à empresa ENERTEC, havendo, em troca, a promessa dos sócios da empresa, ora réus, de pagar ‘propina’ aos agentes públicos envolvidos”.
Para o magistrado, isso fica ainda mais claro quando se constata uma série de irregularidades na execução do contrato, como ocorreu com a subcontratação da empresa Castros Brasil Iluminações Festivas, com ciência dos réus, que nada fizeram em face da irregularidade.
Para ter acesso ao inteiro teor da sentença clique AQUI.
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