A 10ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) indenize um condomínio por danos materiais, devido à necessidade de contratação de caminhões-pipa para suprir a falta de abastecimento de água entre 2014 e 2015. Segundo o processo, a falha no abastecimento ocorre desde 2013, ano de inauguração do empreendimento.
Em sua defesa, a Caern argumentou que o pedido de indenização era genérico, alegando também que o condomínio já havia recebido descontos nas contas de água, o que compensaria o valor gasto com o abastecimento alternativo. A empresa ainda sustentou que a contratação dos caminhões-pipa pelo condomínio violou o contrato de prestação de serviços, uma vez que a Caern não teria sido previamente notificada, conforme estipulado no art. 29 da Resolução nº 04/2008 da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal (ARSBAN) e na cláusula 6.2.9 do contrato.
Para reforçar seu posicionamento, a Caern apresentou uma testemunha que afirmou que o problema no fornecimento de água era, em parte, causado por falhas na tubulação interna do condomínio. No entanto, durante a sentença, a juíza Ticiana Nobre considerou que não havia evidências suficientes para sustentar essa alegação. A juíza ressaltou que a concessionária estava ciente das falhas no abastecimento e que sua responsabilidade no caso era clara, com base nos depoimentos colhidos em audiência.
A magistrada rejeitou o argumento de que o pedido de indenização era genérico, afirmando que a solicitação do condomínio foi feita de maneira fundamentada. “Noutro pórtico, as provas apresentadas pelo autor, de forma bastante clara, demonstram a contratação dos serviços de abastecimento pelo litigante, inclusive com indicação das respectivas datas e da natureza do serviço contratado”, destacou a juíza em sua decisão.
A testemunha da Caern também mencionou que, em 2018, foi construído um poço nas proximidades do condomínio para atender à demanda de água do empreendimento e outras unidades habitacionais da área. Esse fato reforçou, segundo a sentença, que os problemas de desabastecimento eram solucionáveis e que o fornecimento de água adequado poderia ter sido garantido pela concessionária.
A juíza ainda declarou que a alegação da Caern sobre o descumprimento contratual por parte do condomínio não se aplicava ao caso. Conforme a sentença, a preservação da boa-fé nas relações contratuais exige que a parte causadora do problema — neste caso, a Caern — não possa invocar a violação de contrato para se eximir de responsabilidade.
A compensação proposta pela Caern, que oferecia descontos nas faturas mensais de água do condomínio, também foi recusada pela Justiça. Segundo a decisão, essa medida era inadequada, pois não considerava a diferença entre o volume de água fornecido pelos caminhões-pipa e o que a Caern seria obrigada a fornecer regularmente.
Assim, a sentença definiu que a Caern deve indenizar o condomínio parcialmente pelos gastos com os caminhões-pipa, aplicando apenas a diferença entre o custo pago pelos veículos de abastecimento privado e o preço cobrado pela concessionária. A decisão teve como base as provas e os depoimentos apresentados, os quais demonstraram a relação entre as despesas do condomínio e as falhas na prestação de serviço.
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