A juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da comarca de Natal, condenou o colégio Faculdade da Criança a pagar indenização pelos danos causados a um aluno vítima de bullying no ambiente escolar. A empresa deve pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora, que é a mãe e representante legal da criança, informa que “as agressões começaram em 2017, quando o aluno tinha 9 anos de idade, frequentando o 3º ano do ensino fundamental”.
Ela afirma que no decorrer do ano foi ocorrendo o agravamento da situação e que no “final de novembro, as agressões passaram de verbal para físicas, quando alguns colegas, o agrediram com empurrões, socos e pontapés”.
A autora alega ainda que houve ataques em sala de aula, “na presença da professora que não tomou nenhuma providência para evitar as agressões sofrida pela criança, como pode-se verificar pelo laudo médico acostado”, acrescentou a mãe.
Segundo os autos, com intuito de solucionar essa situação, a mãe da criança procurou tanto a proprietária como a direção da escola para informar o ocorrido, pedindo “providências junto aos pais ou os responsáveis dos envolvidos”, com o intuito de evitar a repetição do ocorrido, quando recebeu um apelo da diretora para “deixar pra lá, e não criar confusão”.
Conforme ação da mãe da criança, esses atos de violência podem ter origem preconceituosa, pois o aluno sofre de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), que foi demonstrado em laudo fornecido pelo psicólogo, e informada ao colégio no momento da realização da matrícula. Em razão desses eventos, a criança deixou de frequentar a escola por medo de sofrer novas hostilidades e finalizou o ano letivo tendo aulas em casa.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Gomes ressaltou que ficou evidente a ilegalidade da conduta da escola, violando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe aos educadores o dever de zelar pela segurança e integridade física e moral do aluno.
A magistrada considerou presentes os elementos de convicção que confirmam “a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial quanto aos fatos narrados”. Isso porque a parte autora anexou ao processo diversos documentos, “tais como comprovante de matrícula, receituários e laudo médicos, além do termo de depoimento do conselho tutelar” descrevendo as ocorrências.
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