O presidente Jair Bolsonaro (PL) assinou um decreto que concede indulto natalino a presos. A medida foi publicada na edição desta sexta-feira (23 de dezembro) do “Diário Oficial da União“.
O indulto natalino representa o perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos no período próximo ao Natal. Se beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.
Entre outros pontos, o indulto assinado por Bolsonaro concede perdão de pena a:
- agentes de segurança pública condenados por crime culposo (sem intenção de cometer o delito), desde que tenham cumprido ao menos um sexto da pena;
- policiais condenados, ainda que provisoriamente, por crime praticado há mais de 30 anos e que não era considerado hediondo à época (é a primeira vez que o indulto é concedido desta forma);
- militares das Forças Armadas condenados em casos de excesso culposo durante atuação em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO);
- condenados que tenham sido acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente;
- por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal; o
- ou por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal.
Em todas essas situações, será necessária a comprovação por meio de laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
No caso dos agentes públicos do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), a medida vale para aqueles que até 25 de dezembro de 2022 – seja no exercício da sua função ou em decorrência dela –, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo; por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena; e para os casos em que o agente tenha sido condenado por “ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir”.
No caso do indulto natalino concedido a militares das Forças Armadas, ele poderá ser aplicado nas situações em que a prática delituosa tenha sido cometida durante operações de Garantia da Lei e da Ordem, resultando em condenação por crime na hipótese de excesso culposo, conforme descrito no Código Penal Militar.
O decreto concede também indulto natalino a pessoas com mais de 70 anos, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.
Ainda segundo o documento, o indulto não abrange crimes considerados hediondos (ou a eles equiparados), nem aqueles praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
A medida não será aplicada em casos estabelecidos por lei, relativos a crimes de tortura; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; violência doméstica e familiar contra a mulher; organização criminosa; terrorismo; ou a integrantes de facções criminosas.
Também não será concedido nos casos que envolvam violação sexual mediante fraude; assédio sexual; sedução; estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia; peculato; concussão; ou corrupção (ativa ou passiva).
Por fim, o decreto esclarece que o indulto natalino não se estende a penas restritivas de direitos; a penas de multa; ou a pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.