A 13ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar R$ 2 mil de indenização por dano moral a um carteiro que teve o celular da empresa roubado durante assalto. No boletim da ocorrência, feito na Polícia Federal, o empregado alegou que estava fazendo a entrega de uma correspondência no bairro Candelária, Zona Sul de Natal, quando foi abordado por um homem armado.
O assaltante chegou em um carro, acompanhado de outro homem que aguardou no veículo, enquanto o carteiro era assaltado. Após o assalto, ele ficou traumatizado e foi afastado do serviço durante 15 dias, por “stress pós-traumático”.
Com isso, o empregado ajuizou uma reclamação trabalhista contra os Correios, pleiteando o pagamento de indenização por dano moral, pelo constrangimento sofrido.
Defesa
A empresa defendeu-se responsabilizando o Estado do Rio Grande do Norte pelo ocorrido, a quem deveria garantir a segurança do cidadão. Para o juiz Cacio Oliveira Manoel, no entanto, mesmo que a responsabilidade pela segurança pública seja do Estado, caberia à empresa “adotar medidas complementares que visem especificamente à segurança de seus empregados”.
Decisão
O juiz fundamentou sua decisão com base no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, “notadamente quando a natureza da atividade econômica ofereça risco diferenciado”.
Assim, caberia aos Correios adotar medidas que inibissem a ação criminosa, “visando proteger, não somente o patrimônio da empresa, mas também os trabalhadores”.
Para o juiz, além de ficar caracterizado, no caso, a “omissão culposa da empresa”, a natureza de suas atividades atrai a regra da responsabilidade objetiva (quando o empregador assume o risco do tipo de serviço desenvolvido por ele). Cabe recurso à decisão.
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