A 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob a responsabilidade do juiz Patrício Vieira, determinou que uma empresa prestadora de serviços pague indenização por danos morais, no valor de R$ 77.702,00, a um condomínio localizado no bairro de Ponta Negra, após a instalação de um elevador com defeitos técnicos. A decisão foi baseada em problemas identificados no equipamento, o que comprometeu a segurança dos moradores.
Segundo os autos do processo, o condomínio firmou contrato com a empresa para a instalação de dois elevadores destinados ao uso coletivo. Contudo, apenas um elevador foi instalado, e este apresentou falhas logo após a sua colocação. A situação levou o condomínio a acionar a Justiça, solicitando a tutela de urgência para garantir que a empresa, juntamente com a construtora responsável pela obra, instalasse os elevadores conforme acordado.
O condomínio alegou que contratou a empresa com base na indicação da construtora, que administrava o empreendimento e seria a segunda ré na ação. O valor total do contrato foi estabelecido em R$ 250 mil, porém, apenas R$ 202.702,00 foram pagos até o momento do problema. Mesmo assim, somente um dos elevadores foi instalado, e este equipamento apresentou graves falhas técnicas e de segurança, gerando preocupações entre os moradores.
Por outro lado, a construtora, que foi citada no processo, defendeu-se argumentando que sua participação no caso se limitou à indicação da empresa de elevadores, não assumindo responsabilidade pelos defeitos. Alegou que a escolha final do prestador de serviços foi feita pelo condomínio e que outras empresas também foram recomendadas como possíveis opções.
Durante a análise, o juiz Patrício Vieira ressaltou que o laudo técnico anexado ao processo demonstrou a necessidade de interdição imediata do elevador devido aos riscos à segurança. O magistrado também mencionou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que responsabiliza o fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa, quando há falhas ou informações insuficientes sobre os riscos da prestação dos serviços.
Diante das evidências apresentadas, o juiz concluiu que a empresa prestadora do serviço deveria arcar com os danos materiais sofridos pelo condomínio, além da indenização por danos morais, uma vez que o problema afetou diretamente a segurança e o bem-estar dos moradores do edifício.
Essa decisão judicial (que resguardou o direito de não divulgar os envolvidos na ação) reforça a importância de um acompanhamento rigoroso na prestação de serviços em condomínios, especialmente quando envolve segurança coletiva, como é o caso de elevadores. A interdição do equipamento e os transtornos causados pela falha na instalação geraram um impasse que resultou na necessidade de indenização. A responsabilidade das empresas que prestam serviços dessa natureza é clara e deve estar alinhada com as exigências do Código de Defesa do Consumidor, como bem enfatizado na decisão.
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