O Procurador-Geral de Justiça (PGJ) do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), Rinaldo Reis Lima, instaurou procedimento administrativo para representação por inconstitucionalidade em desfavor da Câmara Municipal de Natal. O objetivo da iniciativa é apurar possível desobediência à regra constitucional do concurso público, uma vez que a Casa Legislativa apresenta grande desproporção entre o número de servidores ocupantes de cargo comissionado e de ocupantes de cargo efetivo.
Num primeiro momento, o presidente da Câmara Municipal de Natal será notificado para que informe ao MPRN quais as espécies normativas que disciplinam a criação e atribuições dos cargos de provimento efetivo; dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas ou gratificações de atividade de assessoramento. Foi fixado o prazo de 10 dias úteis para o envio das informações.
O Ministério Público aponta para a ausência de dados e dificuldade de acesso ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Natal. Apesar desses problemas, uma análise das informações obtidas no sítio eletrônico apontam que o quadro de pessoal é composto na totalidade de 746 servidores, dos quais 551 cargos são ocupados por provimento em comissão (correspondendo a 73%) e apenas 195 (27%) por servidores efetivos.
Além disso, o PGJ levou em consideração as informações obtidas na Apelação Cível nº 2014.025982-6, que tramita na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na qual o MPRN requer que seja determinada obrigação de fazer à Câmara de Vereadores de Natal para que disponibilize a relação individualizada e nominal de todos os vereadores e servidores da casa, inativos ou pensionistas.
Serviu de fundamento, também, a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada no Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 365.368/SC, que reforçou o fato de que a exigência da realização de concurso público para a investidura em cargo público deve ser interpretada com muito rigor, razão pela qual a criação de cargo em comissão deve verificar o vínculo de confiança necessário e exigido a permitir a livre nomeação e exoneração, sob pena de ocorrer burla ao princípio do concurso público.
A regra do concurso público para contratação de servidores está disposta art. 26, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que reproduz o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
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