Natal

Câmara Municipal de Natal pode responder por nomeações sem concurso público

O Procurador-Geral de Justiça (PGJ) do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), Rinaldo Reis Lima, instaurou procedimento administrativo para representação por inconstitucionalidade em desfavor da Câmara Municipal de Natal. O objetivo da iniciativa é apurar possível desobediência à regra constitucional do concurso público, uma vez que a Casa Legislativa apresenta grande desproporção entre o número de servidores ocupantes de cargo comissionado e de ocupantes de cargo efetivo.

Num primeiro momento, o presidente da Câmara Municipal de Natal será notificado para que informe ao MPRN quais as espécies normativas que disciplinam a criação e atribuições dos cargos de provimento efetivo; dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas ou gratificações de atividade de assessoramento. Foi fixado o prazo de 10 dias úteis para o envio das informações.

O Ministério Público aponta para a ausência de dados e dificuldade de acesso ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Natal. Apesar desses problemas, uma análise das informações obtidas no sítio eletrônico apontam que o quadro de pessoal é composto na totalidade de 746 servidores, dos quais 551 cargos são ocupados por provimento em comissão (correspondendo a 73%) e apenas 195 (27%) por servidores efetivos.

Além disso, o PGJ levou em consideração as informações obtidas na Apelação Cível nº 2014.025982-6, que tramita na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na qual o MPRN requer que seja determinada obrigação de fazer à Câmara de Vereadores de Natal para que disponibilize a relação individualizada e nominal de todos os vereadores e servidores da casa, inativos ou pensionistas.

Serviu de fundamento, também, a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada no Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 365.368/SC, que reforçou o fato de que a exigência da realização de concurso público para a investidura em cargo público deve ser interpretada com muito rigor, razão pela qual a criação de cargo em comissão deve verificar o vínculo de confiança necessário e exigido a permitir a livre nomeação e exoneração, sob pena de ocorrer burla ao princípio do concurso público.

A regra do concurso público para contratação de servidores está disposta art. 26, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que reproduz o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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