O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, condenou as Lojas Emmanuelle ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, ocasionados por uma queda que uma consumidora sofreu no estabelecimento comercial.
A cliente afirmou ter sido a empresa o agente causador do acidente em que foi envolvida, na medida em que não sinalizou a área que estava sujeita a acidentes por encontrar-se molhada e escorregadia, vindo a suportar inúmeros prejuízos.
A autora ingressou com ação de reparação de danos morais e materiais contra as Lojas Emmanuelle (DB CONFECÇÕES S/A) alegando que no dia 16 de julho de 2015 na unidade da loja do bairro Alecrim, ela, ao se dirigir a saída do estabelecimento, escorregou e caiu no corredor da loja, tendo em vista que o chão estava escorregadio por causa de uma limpeza e que não havia sinalização de que o mesmo estava molhado.
Em virtude do ocorrido, buscou na justiça a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e danos materiais. Para isto, ela anexou o processo com documentos variados, inclusive com atestados médicos, comprovante de pagamento do estacionamento do Hospital no qual foi atendida, comprovante de compra realizada no mesmo dia do acidente, bem como fotografias do estabelecimento e da autora com o braço em tratamento.
Como foi devidamente citado, mas não se manifestou nos autos processuais, o magistrado considerou a empresa como sendo revel (agente que não acata a ordem estabelecida) nos termos do artigo 344 do CPC. Com isso, verificou que se encontram devidamente preenchidos os quesitos para a imposição do dever de indenizar moralmente a autora desta ação.
Para o juiz, ficou comprovada: a omissão do estabelecimento que não sinalizou que o piso da loja encontrava-se molhado e escorregadio; a culpa da empresa quando agiu com falta de cuidado e omissão de sinalização do piso, causando a negligência; os danos oriundos do acidente, que se encontram provados mediante a farta documentação anexada aos autos; e, o nexo de causalidade entre os danos e a omissão do agente lesivo.
“Sendo assim, a outra conclusão não se pode chegar senão de que o pedido inicial merece acolhida”, concluiu o magistrado.
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