O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) está movendo uma ação civil pública (ACP) em desfavor da Arena das Dunas e do ex-secretário da Secretaria Extraordinária para Assuntos Relativos à Copa do Mundo de 2014 (Secopa), Demétrio Paulo Torres. O principal pedido é que sejam condenados ao ressarcimento de R$ 32.633.331,92 ao Estado, sendo a metade do valor referente ao pagamento por danos morais e coletivos à sociedade. Assim, foi requerida a indisponibilidade de bens dos demandados, no valor referente a esse montante.
Além disso, o MPRN quer que a Justiça determine que o estádio inclua as receitas de fontes adicionais na receita líquida, se abstendo de adotar interpretação diversa do conceito de “receita líquida” prevista na Lei nº 6.404/1976.
A ACP do MPRN tem por objetivo ajustar imediatamente a interpretação ilícita, equivocada e sem amparo no ordenamento jurídico, de “receita líquida” adotada pela Arena das Dunas, evitando, assim, o agravamento da lesão ao erário. O quadro apresentado reclama imediata solução, a fim de evitar que o Estado continue sendo prejudicado na parceria que foi firmada antes da Copa do Mundo de 2014, devido as ilegalidades encontradas.
Construção e exploração econômica da Arena das Dunas
Após a escolha de Natal como uma das sedes da Copa do Mundo de 2014, o Estado do RN, após a realização de diversos estudos, deflagrou licitação pública, na modalidade concorrência. O objetivo foi a contratação de empresa para, mediante concessão administrativa, a realização da demolição e remoção do Estádio Machadão e Machadinho, bem como a construção, manutenção e gestão da operação do Estádio das Dunas (Arena das Dunas) – novo Machadão e de seu estacionamento.
Em decorrência do referido certame licitatório, foi assinado, no dia 15 de abril de 2011, contrato de concessão administrativa entre o Estado, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem do RN (DER/RN) e a Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, como concessionária.
Segundo o MPRN, no contrato foram inseridos itens referentes à contraprestação, contraprestação pecuniária e revisão contratual, com uma cláusula que estabelecia que o Estado deveria pagar à Arena das Dunas uma contraprestação pecuniária no valor mensal de 85% (parcela fixa) e um valor mensal variável de 15% (parcela variável), calculado com base no quadro de indicadores de desempenho (QID).
Em resumo, o contrato de concessão administrativa firmado tinha como objetivo, além da construção, a administração do novo estádio, a permissão para a exploração financeira, de modo que a concessionária pudesse auferir receitas e, com isso, também remunerar o Estado, de modo a reduzir o custo mensal despendido.
Atualmente, é de conhecimento público que a Arena das Dunas, além de alugar seu espaço, de forma contínua, para lojas, academias e agências de publicidade, também explora o uso do estádio firmando parcerias e contratos com diversos outros ramos ( notadamente para a realização de eventos como jogos de futebol, parques de diversões, corridas de rua, shows musicais e eventos gastronômicos, entre outros).
A parceria firmada faz com que a empresa aufira receitas que devem ser partilhadas com o Estado, no montante de 50%, conforme termos constantes no contrato. No entanto, de acordo com um relatório de auditoria, elaborado pela Controladoria Geral do Rio Grande do Norte, e encaminhado ao MPRN, a Arena das Dunas deve valores ao Estado.
Além da contraprestação, a concessionária poderá ser remunerada por fontes adicionais de receitas, tais como publicidade, serviços especiais, locação e sublocação de espaços, ingressos, dentre outros, sendo que esta remuneração adicional será atribuída 50% da receita líquida à concessionária e 50% da receita líquida ao poder concedente, no caso, o Estado.
Diante desse quadro, a Controladoria Geral do Estado concluiu pela aplicação do conceito legal de receita líquida ao contrato de concessão (tratado na ACP), sobretudo em relação ao rateio das receitas de fontes adicionais entre as partes e, assim, pela necessidade de recálculo do montante que deveria ter sido repassado pela Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A ao Estado.
Assim, o órgão expôs que a concessionária tem realizado, no cálculo dos valores a serem repassados ao Estado, no tocante às receitas de fontes adicionais, a dedução de diversos custos, sobretudo custos gerais e administrativos, relativos ao funcionamento normal da Arena das Dunas. Inclusive, ao analisar os contratos firmados pela Arena com terceiros, verificou-se que os custos têm sido repassados para as prestadoras.
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