A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, no Rio Grande do Norte, manteve a demissão por justa causa de um funcionário da Três Corações Alimentos S/A que, durante licença médica que exigia repouso, foi flagrado em um vídeo participando de um show do cantor Murilo Huff.
O registro, publicado em uma página do Instagram, mostrou o trabalhador em meio ao público, aparentando normalidade e animado no evento, o que foi interpretado pela empresa e pela Justiça como uma quebra de confiança.
No processo, o trabalhador argumentou que a penalidade foi exagerada, afirmando que a empresa não teria seguido o princípio da gradação das penas, isto é, advertências ou suspensões antes da aplicação de uma justa causa. Solicitou, então, a reversão da demissão para uma dispensa sem justa causa, o que lhe garantiria o pagamento das verbas rescisórias devidas em uma rescisão comum.
A Três Corações, no entanto, defendeu a legalidade da demissão, explicando que o funcionário apresentou um atestado médico justificando ausência entre os dias 13 e 15 de junho de 2024, com o diagnóstico de “Nasofaringite ou Rinofaringite Aguda”, condição que, segundo o laudo, exigia repouso completo.
Contudo, no dia 15, data ainda coberta pelo afastamento médico, o empregado foi visto no show, comportamento que a empresa interpretou como violação ao “dever de fidúcia” – conceito que envolve confiança e lealdade entre empregado e empregador, e que é essencial na relação de trabalho.
Ao analisar o caso, a juíza Danusa Berta Malfatti afirmou que a conduta do trabalhador evidenciava uma incongruência entre o diagnóstico médico apresentado e sua condição física aparente no evento. De acordo com a magistrada, o vídeo anexado ao processo revela o trabalhador “cantando e dançando, quando deveria estar em repouso para assegurar seu completo restabelecimento físico e o retorno imediato ao trabalho após o afastamento“.
A juíza avaliou que essa conduta poderia caracterizar um “locupletamento ilícito” – uma forma de enriquecimento indevido às custas do empregador, já que a ausência, em teoria, teria sido justificada por atestado e incluía o pagamento de salário e descanso semanal remunerado.
Danusa Berta Malfatti ressaltou que a relação de trabalho requer confiança mútua e que, neste caso, o ex-funcionário teria violado essa confiança “de forma deliberada”. Segundo a juíza, “a dispensa por justa causa pode ser aplicada sumariamente a um empregado, sem prévia gradação de penas, desde que comprovada a quebra absoluta de confiança e a gravidade do ato, o que se deu no caso“.
A decisão, portanto, reafirma o entendimento de que a ausência de graduações prévias de penalidade, como advertências ou suspensões, pode ser justificada diante da gravidade do ato cometido, especialmente quando envolve quebra de confiança e comportamento considerado temerário e irresponsável. O caso serve como referência importante sobre a aplicação de justa causa em situações de licença médica, reforçando que atividades incompatíveis com o repouso exigido pelo afastamento médico podem fundamentar a dispensa imediata do trabalhador.
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