Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Comarca de Campo Grande que o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para uma servidora pública municipal em razão do falecimento de sua filha, vítima de afogamento na Barragem do Pepeta, enquanto participava de uma aula de educação física ministrada por educador da Escola Estadual Professor Adrião Melo, em Campo Grande.
A servidora receberá também pensão mensal em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional entre 19 de março de 2014 (data em que completaria 14 anos) até 19 de março de 2025 (data em que completaria 25 anos), passando, a partir de então, a ser devido valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a criança atingiria 74 anos e 29 dias ou a data em que um dos pais vier a óbito. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária.
No recurso, o ente público sustentou haver responsabilidade subjetiva no caso e que o acidente não decorreu de conduta ilícita do Estado, não existindo, assim, prova de que o o poder público agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada omissão do Estado. Advertiu que o fato ilustrado nos autos, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, enfatizando que o convívio em sociedade acarreta situações desagradáveis, que geram aborrecimento, impassíveis de compensação por dano moral.
Para a relatora do recurso, a juíza convocada Maria Neíze Fernandes, ficou claro nos autos que a criança encontrava-se em horário escolar, portanto, sob os cuidados da escola, e que foi conduzida, junto aos demais colegas, para uma aula na Barragem do Pepeta pelo professor de educação física, sendo vítima de afogamento que provocou seu falecimento.
O depoimento de uma colega da criança, também aluna da escola, prestado a assistente social, pesou no convencimento da relatora. Nele, a testemunha afirmou que o professor exigiu a presença dos alunos na barragem como forma de trabalho escolar e valia nota da disciplina. Contou que foram duas salas de aula, no horário de 5h30min da manhã, e que ele queria marcar ou na barragem ou na ponte, mas por ser inverno preferiu a ponte.
Ainda segundo a testemunha, eram muitos alunos, com idades de 11 a 15 anos e que alguns entravam no banho e outros não. Narrou que no momento do afogamento, o professor tinha ido buscar outros alunos. Relevou que nem todos sabiam nadar e não tinha boias. Disse que o professor deixou todos os alunos a vontade e que quando avisaram que a criança estava se afogando, o professor disse que não ia atrás dela porque era fundo. Afirmou que os alunos foram atrás da criança, mas já era tarde. Por fim, contou que era amiga da vítima e foi quem sentiu falta dela.
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