O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual um advogado de Taipu (RN) buscava suspender os efeitos de normas e atos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que tratam da agregação de comarcas no estado. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança 35492, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a validade do pronunciamento do TJ.
Em análise preliminar, o relator não verificou plausibilidade jurídica no argumento de que houve desrespeito ao processo legislativo necessário para alterações na lei de organização judiciária. Apontou que a Resolução 33/2017, do TJRN, não extinguiu a Comarca de Taipu, mas apenas agregou à de Ceará-Mirim, considerada a baixa distribuição de processos na primeira.
O ministro Marco Aurélio observou ainda que o artigo 9º da Resolução 184/2013, do CNJ, que serviu de fundamento ao pronunciamento do TJ, prevê que os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio. Também estabelece que o tribunal pode transferir a jurisdição da comarca para outra para propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior.
Segundo o relator, não procede o argumento do advogado no que toca ao alegado descumprimento do requisito numérico contido na resolução do CNJ. “Surge inadequado, presente a estreita via mandamental, proceder à dilação probatória para o recálculo da distribuição de processos na comarca a que alude o impetrante [autor do MS], adentrando o mérito do ato administrativo, o qual se presume legítimo”, assinalou.
O ministro Marco Aurélio citou que o CNJ, ao negar pedido do advogado, concluiu que, pelos números informados pelo TJRN, a média anual de processos novos da Comarca de Taipu alcança o percentual de 30% em relação à média estadual no mesmo período, o que está de acordo com as informações oficiais do conselho.
Alegações
No Mandado de Segurança impetrado no Supremo, o advogado aponta supostos prejuízos causados pela decisão do TJRN de agregar as comarcas, entre eles a efetividade da prestação jurisdicional, a situação financeira do tribunal e a segurança pública. Afirma ainda que é de competência privativa do TJ propor projeto de lei complementar sobre organização judiciária. Pedia a suspensão dos efeitos das Resoluções 30/2017 e 33/2017 e da Portaria 1.438/2017, todas do TJRN.
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