A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim, em decisão liminar, indeferiu pedido apresentado em Ação Popular pedindo o retorno das aulas na rede pública e privada do Rio Grande do Norte, suspensas por decreto até 31 de maio de 2020.
A ação é de autoria do procurador Kleber Martins de Araújo, que pediu que as atividades fossem retomadas a partir do dia 5 de maio. O Ministério Público Federal, no entanto, divulgou duas notas públicas afirmando que a ação é uma iniciativa de um único procurador, e não condiz com o que defende a instituição MPF, que prega respeito aos decretos estaduais.
Neste momento de análise processual, a magistrada não entendeu que a determinação do Poder Executivo seja lesiva ao patrimônio público e desprovido de motivos que a justifiquem. A decisão, de 7 de maio, rejeita a suspensão imediata da vigência do artigo 2° do decreto Estadual n° 29.634 de 22 de abril de 2020 e indeferiu a tutela de urgência solicitada.
A ação sustentou que a suspensão das atividades escolares presenciais até 31 de maio de 2020 afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade nos aspectos da razoabilidade (adequação) e da proporcionalidade (custo x benefício).
A juíza mencionou em sua decisão estudos científicos acerca da pandemia da Covid-19 e disse que “os estudos realizados por autoridades no assunto em todo mundo levam a crer que o distanciamento social é a estratégia mais eficiente para retardar a velocidade do Contágio e evitar o colapso do sistema de saúde”.
Quanto à alegação do autor da ação, Kleber Martins de Araújo, de que não haveria motivo para prorrogação da suspensão das atividades escolares presenciais sob o fundamento de “que as crianças e os adolescentes não integrariam o grupo de risco da Covid-19, é um argumento que não se sustenta”, observa a titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Fundamentos da decisão
A magistrada salientou que “crianças e adolescentes embora não pertençam ao grupo de risco, são vetores de transmissão poderosíssimos, uma vez que devido a imaturidade, não guardariam a distância necessária de seus colegas, não usariam a máscara de forma correta, não higienizariam as mãos de forma adequada e negligenciariam outras cautelas imprescindíveis neste momento de pandemia”, destaca.
A juíza Patrícia Gondim lembra ainda que embora infectados, em regra, crianças e adolescentes são assintomáticos, conforme amplamente divulgado, “não sendo a doença perceptível, o que amplia o perigo de contágio entre familiares, professores e colegas”, frisa. Em diversas partes de sua decisão, a magistrada menciona dados que demonstram a gravidade da pandemia. Em um dos trechos, a juíza cita recente recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), ao reforçar que “a última coisa que um país precisa é abrir escolas e empresas e ser forçado a fechá-las novamente por causa de um ressurgimento do surto”.
O autor da Ação Popular ainda ponderou não ser razoável permitir, já a partir de 5 de maio, o funcionamento de inúmeras atividades econômicas que pressupõem em um contato presencial de pessoas, ainda que com cautelas, e postergar, sem qualquer justificativa plausível as atividades escolares para somente a partir de 1º de junho de 2020.
Em relação a este argumento, a magistrada esclarece que o perigo maior seria o nivelamento por baixo permitindo que todos os segmentos voltassem às suas atividades normais. “Não se está aqui menosprezando a necessidade do trabalhador de retomar suas atividades para prover o sustento de sua família. Não há dúvida de que o isolamento social tem afetado negativamente todos os setores da economia, mas deve ser encarado como um mal menor para se evitar um mal maior, que seria o colapso do sistema de saúde ocasionando a perda de incontáveis vidas humanas que não teriam acesso ao tratamento adequado devido a superlotação dos hospitais, UTI e pronto-socorros”, ressaltou a juíza em sua análise.
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