A juíza Kátia Guedes Dias, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do RN (Sindsaúde) não é parte legítima para promover a Ação Civil Pública na qual requereu liminar para a decretação de quarentena total (lockdown) no município de Mossoró, como medida de distanciamento social contra a disseminação do vírus causador da Covid-19. Assim, a magistrada decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A juíza acolheu a alegação do Estado e Município de que o Sindicato seria parte ilegítima para promover a ação, uma vez que cabe aos sindicatos somente a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que efetivamente representam, conforme a jurisprudência brasileira.
Na ação, o Sindsaúde defendeu que o lockdown é a única medida eficaz para desacelerar o contágio e evitar o colapso do sistema de saúde, “além de efetivar direito à vida e o direito a saúde da população de forma geral”.
Alegou que as medidas de enfrentamento ao coronavírus, que estão sendo adotadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró, entes públicos demandados na ação, demonstram-se totalmente insuficientes e destaca que a saúde pública potiguar está incapacitada de atender às necessidades da população acometida pela doença.
Legitimidade
Ao analisar a alegação de ilegitimidade do sindicato feita pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Mossoró, a magistrada explica que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, “sendo esses considerados pressupostos processuais para iniciar uma relação jurídica, onde o titular do alegado direito só poderá pleitear em nome próprio seu próprio interesse. Desse modo, a legitimidade torna-se condição indispensável para que determinada pessoa, física ou jurídica, possa ingressar em juízo para postular ou defender um direito”.
A magistrada Kátia Guedes reconheceu que o sindicato detém legitimidade ativa para propor ação civil pública em favor dos seus associados. “Contudo, isso não significa que ele possa ajuizar demandas com pedidos que abrangem interesses que ultrapassam os da categoria”, observa.
“Por compreender que o objeto da presente demanda ultrapassa o interesse da categoria representada pelo sindicato autor, uma vez que a decretação de isolamento total – lockdown atingiria toda a população que reside no âmbito municipal e estadual, entendo que o pressuposto processual da legitimidade não restou preenchido”, decidiu a juíza Kátia Guedes Dias.
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