O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou a primeira ação de um grupo de quase 200 pessoas que ingressou na Assembleia Legislativa em cargos de provimento efetivo sem passar por concurso público. O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução nº 007/93, declarando nulo de pleno direito o ato normativo da AL que integrou ao quadro de pessoal de referida casa legislativa Eduardo Batista de Vasconcelos.
Em sua decisão, o magistrado deixou claro que a sentença tem repercussão nos atos administrativos subsequentes relacionados à carreira, assim como eventual aposentadoria, determinando a exclusão do demandado do quadro de pessoal efetivo no prazo de 30 dias.
Ele determinou a notificação pessoal do presidente da Assembleia Legislativa para dar cumprimento à ordem judicial no prazo assinado, publicando no Diário Oficial a declaração de nulidade, por ordem judicial, da integração do réu como servidor efetivo da ALRN, sob pena de responsabilização por improbidade do gestor além de ressarcimento ao erário do quanto o servidor requerido venha a continuar recebendo como efetivo da Assembleia depois de expirado o prazo fixado.
STJ – O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso havia reconhecido tese do Ministério Público Estadual (MPRN) de imprescritibilidade do controle dos atos de nomeações irregulares da Assembleia Legislativa, em razão da ausência de publicidade, reafirmando a situação de inconstitucionalidade da integração dos servidores sem concurso público e determinando o retorno dos autos para apreciação da Justiça local.
O STJ também não permitiu o ingresso da ALRN no processo como assistente, por falta de capacidade processual para recorrer em ação envolvendo suposto direito de servidores. O STJ teve entendimento de que não é aplicável a decadência administrativa em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de quase 200 pessoas em cargos de provimento efetivo, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988.
RELEMBRE O CASO – O Ministério Público Estadual ajuizou várias ações civis públicas pois entre os anos de 1990 e 2002 um grupo de quase 200 pessoas ingressou em cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa sem prévio concurso público, condição fundamental para o vínculo de carreira com a administração pública. Muitos dos beneficiados pelas nomeações eram familiares ou tinham apadrinhamento de figuras políticas do Estado.
Em primeira instância foram julgadas extintas as ações que foram ajuizadas por grupos de servidores, sob o entendimento de que ocorreu a prescrição do prazo máximo de cinco anos para o questionamento dos atos de nomeação, contada do enquadramento dos envolvidos como servidores. As ações foram propostas pelo MPRN em 2008. Acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram as sentenças.
O MPRN alegou que não ocorreu a prescrição, pois os atos de provimento dos cargos efetivos jamais foram publicados no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, mas apenas no boletim interno da Assembleia Legislativa potiguar.
O STF e o STJ deram razão ao MPRN, acolhendo o entendimento de que situações que afrontam a Constituição não podem ser mantidas apenas por eventual incidência do prazo de prescrição, quando são, na verdade, imprescritíveis, determinando que o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte julgue o mérito das ações ajuizadas pelo Parquet.
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