Foi sancionada e publicada neste sábado, dia 24 de abril, a Lei nº 10.871 que estabelece as igrejas e os templos religiosos de qualquer culto “como atividade essencial em períodos de calamidade pública” no Rio Grande do Norte.
No entanto, a classificação como atividade essencial não obriga a abertura dos templos. Porém, o funcionamento deverá seguir algumas regras, como vedar a participação:
- de idosos com 60 anos de idade ou mais;
- de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;
- de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
- de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;
- de crianças.
A matéria que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública, é de autoria do deputado Albert Dickson (PROS). “Em meio a tantos problemas, temos que nos preocupar também com a crise existencial, de alma”, destacou o deputado. De acordo com o parlamentar, o índice de depressão aumentou cerca de 45% nas pessoas que estão dentro de casa. “Claro que o funcionamento é limitado e com restrição para garantir a segurança”, justificou.
A lei anda prevê que o funcionamento deve ocorrer com a capacidade de pessoas limitada a 30% da igreja ou templo, além de seguir algumas indicações:
- Entre uma pessoa e outra que haja o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.
- Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados.
- Não será utilizado sistema de ar-condicionado ou qualquer tipo de ventilação artificial.
O descumprimento desses protocolos, notificado pelos órgãos de fiscalização, acarretará o “não funcionamento da igreja ou do templo pelo período em que durar o plano de contingência”.
A lei também deixa claro que fica suspensa a efetividade da mesma “em caso de decretação de isolamento social rígido (lockdown) por autoridade municipal ou estadual, enquanto a medida perdurar”.
Clique aqui e confira a Lei na íntegra.
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