Um montador de móveis será indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de R$ 50 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de uma prisão ilegal que foi efetuada contra ele em meados de 2016, na Avenida Prudente de Morais, tendo em vista que o acusado foi absolvido em processo na esfera penal. A sentença é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, alegando que no dia 18 de agosto de 2016, foi preso em suposto estado de flagrante por estar de carona em automóvel com duas pessoas acusadas de subtraírem de forma violenta, em uma parada de ônibus, o aparelho celular de um cidadão.
Ele afirmou que no dia do fato foi à casa de um dos acusados desmontar alguns imóveis, pois iria mudar de residência e no final da tarde esperou que o cliente passasse para lhe dar uma carona de volta para casa, oportunidade em que foi efetuada sua prisão.
Informou que permaneceu preso por três meses e 25 dias, sendo 24 dias no CDP da Ribeira, onde os presos estavam no castigo, vindo o autor a ficar no castigo com eles, e 91 dias no Presídio Raimundo Nonato Fernandes, onde adquiriu zincas (mucosas), doenças de pele como furúnculos por todo o corpo.
Salientou que a acusação sofrida foi objeto da Ação Penal nº 0113635-65.2016.8.20.0001, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado em 27 de janeiro de 2017, na qual foi absolvido com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, conforme certidão anexada aos autos.
Por tais razões, requereu a procedência dos pedidos para condenar o Estado ao pagamento da quantia de R$ 70 reais, a título de indenização pelos danos morais sofridos, bem como de indenização por danos materiais e lucros cessantes no montante de R$ 32 mil. O Estado contestou pedindo pela improcedência da pretensão autoral.
Restrição ilegal de direitos
Quando julgou o caso, o magistrado percebeu, pelo conjunto probatório dos autos, que ficou demonstrada cabalmente que a prisão efetuada pelos agentes públicos contra o autor em 18 de agosto de 2016, ocasionando seu encarceramento e restrição ilegal de seus direitos constitucionais à liberdade de ir e vir pelo período de mais de três meses, além dos constrangimentos de ordem moral e psíquica sofridos, foi causada inicialmente pela atividade administrativa desidiosa dos agentes públicos, que realizaram sua prisão sem averiguar quem era o real autor do crime.
Para o juiz, no caso sob análise as provas dos autos são conclusivas ao indicar que o autor foi vítima de ato ilícito originado pela ação de agentes estatais em decorrência de falha na atividade judicial atípica, conduta ensejadora de responsabilidade objetiva da Administração Pública. Entretanto, ele indeferiu o pleito referente a condenação em danos materiais e lucros cessantes, por entender que não ficou comprovado nos autos.
“Os transtornos e constrangimentos sofridos pelo autor restam claramente demonstrados ante a evidente ilegalidade da sua prisão efetuada no dia 18 de agosto de 2016, que o manteve preso e tolhido no seu direito de ir e vir por quase 04 (quatro) meses, sofrendo constrangimento físico e de ordem moral, na medida em que foi ofendido em sua honra, em sua dignidade, enquanto cidadão que merece ter seus direitos constitucionais respeitados por todas as autoridades, cessando seus efeitos apenas no dia 01/12/2016, quando foi absolvido da acusação que lhe foi imputada, tudo em razão da prestação inadequada do serviço público que decretou sua prisão de forma negligente”, comentou Luiz Alberto.
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