O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu na Justiça potiguar a decisão favorável para impedir que o Instituto de Previdência (Ipern) realize saques de recursos do Fundo Financeiro do Estado (Funfir). A juíza da 1ª vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o presidente do Ipern seja notificado pessoalmente para eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, no caso de descumprimento da ordem judicial.
A decisão destaca que foi dada autorização legislativa para o saque dos recursos, através da Lei Complementar Estadual nº 620/2018 e que, pela primeira vez, foram autorizados saques de recursos do Funfirn com aplicações a vencer, com a obrigação da devolução dos respectivos valores, até o ano de 2040, mediante a transferência de bens e imóveis de propriedade do Estado.
Em função disto, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) negou aplicação da Lei Complementar (por possíveis inconstitucionalidades) e determinou a proibição imediata de novos saques nos recursos oriundos do Funfir, até outra deliberação da Corte de Contas.
Para a Justiça, fica evidente que a autorização de utilização dos recursos do Funfir caracteriza empréstimo ao Estado do Rio Grande do Norte, conduta vedada por lei federal. Ao mesmo tempo, o conteúdo da Lei Complementar votada neste mês de janeiro na Assembleia Legislativa destaca flagrante ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro previsto na Constituição Federal.
“As constantes alterações legislativas (2014, 2016, 2017, 2018) realizadas neste Estado, não tratam com a devida importância o equilíbrio financeiro e resistem à adoção de medidas para o equacionamento do déficit existente que, segundo o secretário de Estado de Planejamento e Finanças, Gustavo Nogueira, em 29/09/2017, era da ordem de R$ 130 milhões/mês”, traz trecho da decisão.
Dessa forma, a Justiça entendeu que a autorização do saque ao Funfir, como forma de empréstimo ao Governo, resultará em desequilíbrio financeiro e atuarial. Isso significa que, além dos valores a serem sacados, ainda haverá o prejuízo do deságio acarretado pelo resgate das aplicações antes de seus respectivos vencimentos, produzindo prejuízo ao Estado, “sem que sequer seja informado o montante deste prejuízo”.
Nesse contexto, a juíza acrescenta que os elementos que constam dos autos também levam a crer por uma possível inconstitucionalidade da Lei Complementar que autorizou os saques, além da incompatibilidade com a lei federal que regulamenta os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e também com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Confira aqui a decisão.
Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.