Traumatizado depois de sofrer quatro assaltos, sempre sob a mira de arma de fogo e com ameaças à sua vida – fatos que acabaram por motivar uma ação trabalhista, um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teve sua sentença de primeira instância confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Norte, condenando os Correios a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais.
Ao interpor um recurso ordinário contra decisão inicial da Vara do Trabalho de Pau dos Ferros, a empresa pediu a reforma da sentença, alegando que não tem natureza de banco, apenas prestando serviços financeiros básicos na condição de banco postal, imputando ao Estado a responsabilidade pela segurança pública. Os Correios alegaram, também, que vêm adotando normas de segurança compatíveis com suas atividades, visando reduzir a ocorrência de assaltos em suas agências.
Relator do Recurso Ordinário, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges não acatou os argumentos dos Correios, negando-lhe provimento no mérito, entendimento acolhido por unanimidade pelos integrantes da 1ª Turma de Julgamentos.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a evidente culpa do empregador, pois “seria dele o encargo de se valer de mecanismos de proteção adequados à neutralização de riscos aos quais ficam expostos os seus empregados, em decorrência da atividade econômica desempenhada”.
Um dos fortes argumentos usados pelo desembargador para manter a decisão condenatória dos Correios foi o fato da empresa não dispor de agências com porta de detector de metais ou mesmo de segurança contratado, “caracterizando omissão culposa que favoreceu a ocorrência do infortúnio sofrido pelo reclamante, o que leva à sua responsabilização e o consequente dever de indenizar”.
Sobre o valor de R$ 20 mil da indenização, o relator entendeu que ele deveria ser mantido, “diante do aspecto pedagógico da medida, visando desencorajar a permanência da omissão da ré quanto à segurança de seus empregados, e, ainda, punir com maior rigor a omissão contínua, que permitiu que o autor fosse vítima de quatro assaltos.”
A decisão destaca ainda, o transtorno do funcionário de mudar de cidade por duas vezes, além dos danos evidentes à sua saúde psíquica, o que ocasionou seu afastamento do trabalho após o quarto assalto sofrido, nos municípios de Almino Afonso, Itaú e Rodolfo Fernandes.
O voto do relator Ricardo Espíndola foi acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Turma de Julgamento do TRT da 21ª Região.
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