O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar em favor de cinco crianças uma pensão correspondente a um salário-mínimo e mais uma indenização por danos morais em virtude da morte do pai delas, que aconteceu dentro da Cadeia Pública de Caraúbas em meados de 2015. Decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
De acordo com a Justiça, valor da pensão deverá ser rateado entre todos os cinco filhos até que venham a atingir a maioridade civil ou até o fim dos estudos universitários, “condicionada esta última hipótese a apresentação semestral de comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, em juízo”. A indenização por danos morais a ser paga é no valor de R$ 50 mil, o qual será rateado entre todos os filhos, com juros e correção. Os filhos do falecido recebiam, através da avó paterna, auxílio-reclusão do pai.
Em sua defesa, o Estado “sustentou que não existem provas que demonstrem a sua responsabilidade na morte do detento, pois o evento morte foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, já que decorreu de rebelião ocorrida na unidade prisional”.
No entanto, o relator da decisão, desembargador Vivaldo Pinheiro, observou o fato de que, no dia 16 de agosto de 2015, o pai dos meninos foi morto dentro da Cadeia Pública de Caraúbas, e segundo consta nos autos, “o detento, temendo pela sua vida, já havia solicitado a sua transferência desse sistema prisional, mas não surtiu efeito o seu pleito”.
Ressaltou que, conforme laudo de exame necroscópico juntado ao processo, a causa da morte foi traumatismo crânio-encefálico, produzido por instrumento contundente. Para embasar seu entendimento, assinalou que, em se tratando de morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.
“Na hipótese dos autos, resta evidente a omissão estatal no dever de vigilância, assim como o dano, através da evidência da morte do custodiado nas dependências do presídio”, comentou. Para ele, o nexo causal estabeleceu-se entre o fato de a vítima estar presa sob a custódia do Estado e, nesta condição, ter falecido, pouco importando quem o tenha vitimado. “Isto porque o Estado tem o dever de proteger os detentos, conforme dispõe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal”, lembrou.
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