Rio Grande do Norte

Estado vai pagar indenização de R$ 80 mil para família de detento morto no Presídio de Alcaçuz

A companheira e três filhos menores de idade de um detento morto e decapitado durante uma rebelião ocorrida dentro do Presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta, no dia 14 de janeiro de 2017, serão indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, com o pagamento da quantia de R$ 20 mil para cada um (totalizando R$ 80 mil), a título de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária.

A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou, ainda, o Estado a pagar indenização material, sob forma de pensão mensal em favor dos filhos, condizente aos lucros cessantes que suportam diante da morte de seu pai, retroagindo esta obrigação à data do óbito.

O magistrado estipulou que o valor a ser prestado pelo ente estatal será de um salário-mínimo pra cada um e com direito de acrescer, em razão da maioridade ou óbito dos beneficiários, deduzindo-se deste 1/3 do valor, condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida.

O caso

A autora, que é dona de casa, relatou nos autos da ação judicial que, antes do falecimento do seu companheiro, recebia auxílio-reclusão perante o INSS, e, após a sua morte, tanto a mãe como os seus filhos vivem em grandes dificuldades, a mercê da ajuda de parentes, amigos e vizinhos.

Em razão desses fatores e do “abalo moral e psicológico sofrido com a morte do ente querido”, ela pleiteou inicialmente a condenação do Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para ela e para cada um dos filhos do falecido, bem como o pagamento mensal de pensão no valor de um salário-mínimo para cada um dos filhos dependentes até a data em que estes completem 18 anos.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que a autora não indicou em quais circunstancias ou fatos teriam provocado o óbito do seu companheiro. Afirmou que a autora, em momento algum, fez prova de que o falecido lhe prestasse auxílio financeiro ou aos seus filhos, se desincumbindo de juntar aos autos documentos que comprovassem que ele tinha qualquer tipo de renda, não fazendo sequer menção à atividade desempenhada por esse, ou até mesmo a estimativa de valores por ele auferidos.

Responsabilidade

martelo de juíz 1
Foto: Conselho Nacional de Justiça/Portal N10

Ao julgar o caso, o magistrado Bruno Montenegro observou que os autores buscaram a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude da morte do ex-detento companheiro e genitor dos autores, quando se encontrava sob a custódia do Poder Público, cumprindo pena, em presídio estadual, o que causou grave abalo moral.

Ele ressaltou que o falecido foi decapitado por outro detento durante rebelião, tendo sido violado o seu direito constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao Estado. Para ele, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do ente estatal, que negligenciou a proteção da integridade física de detento.

O juiz esclareceu que, segundo a doutrina majoritária, a questão suscitaria a investigação acerca da responsabilidade civil subjetiva do Estado. “Entretanto, para o caso analisado subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado tanto pela sua conduta omissiva, como pela sua conduta comissiva, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do RN e prevista na Constituição Federal”.

Para o juiz Bruno Montenegro, o requisito da ação/omissão administrativa danosa – essencial para se reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado – está integralmente concretizado com o óbito do apenado, no interior do Presídio de Alcaçuz, tendo este fato sido praticado dentro das dependências do presídio de Alcaçuz por decapitação, conforme demonstram laudo do Instituto Técnico-Científico de Polícia.

“Com efeito, resta evidente que a conduta do ente estatal em não se precaver, de modo a evitar uma rebelião dentro do recinto prisional, em face da integridade física dos detentos, fora determinante para ocasionar a morte do presidiário”, citou o magistrado. Para Bruno Montenegro, existe um nexo de causalidade claro entre a conduta estatal e os danos sofridos pelos autores, sem que, entretanto, restasse comprovada qualquer causa de excludente de responsabilidade capaz de afastar o vínculo causal.

“O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”, salientou o magistrado, concluindo que o Estado é responsável pela morte do detento.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário.Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop.MTB Jornalista 0002472/RNE-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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