A companheira e três filhos menores de idade de um detento morto e decapitado durante uma rebelião ocorrida dentro do Presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta, no dia 14 de janeiro de 2017, serão indenizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, com o pagamento da quantia de R$ 20 mil para cada um (totalizando R$ 80 mil), a título de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária.
A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou, ainda, o Estado a pagar indenização material, sob forma de pensão mensal em favor dos filhos, condizente aos lucros cessantes que suportam diante da morte de seu pai, retroagindo esta obrigação à data do óbito.
O magistrado estipulou que o valor a ser prestado pelo ente estatal será de um salário-mínimo pra cada um e com direito de acrescer, em razão da maioridade ou óbito dos beneficiários, deduzindo-se deste 1/3 do valor, condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida.
O caso
A autora, que é dona de casa, relatou nos autos da ação judicial que, antes do falecimento do seu companheiro, recebia auxílio-reclusão perante o INSS, e, após a sua morte, tanto a mãe como os seus filhos vivem em grandes dificuldades, a mercê da ajuda de parentes, amigos e vizinhos.
Em razão desses fatores e do “abalo moral e psicológico sofrido com a morte do ente querido”, ela pleiteou inicialmente a condenação do Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para ela e para cada um dos filhos do falecido, bem como o pagamento mensal de pensão no valor de um salário-mínimo para cada um dos filhos dependentes até a data em que estes completem 18 anos.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou que a autora não indicou em quais circunstancias ou fatos teriam provocado o óbito do seu companheiro. Afirmou que a autora, em momento algum, fez prova de que o falecido lhe prestasse auxílio financeiro ou aos seus filhos, se desincumbindo de juntar aos autos documentos que comprovassem que ele tinha qualquer tipo de renda, não fazendo sequer menção à atividade desempenhada por esse, ou até mesmo a estimativa de valores por ele auferidos.
Responsabilidade
Ao julgar o caso, o magistrado Bruno Montenegro observou que os autores buscaram a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude da morte do ex-detento companheiro e genitor dos autores, quando se encontrava sob a custódia do Poder Público, cumprindo pena, em presídio estadual, o que causou grave abalo moral.
Ele ressaltou que o falecido foi decapitado por outro detento durante rebelião, tendo sido violado o seu direito constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao Estado. Para ele, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do ente estatal, que negligenciou a proteção da integridade física de detento.
O juiz esclareceu que, segundo a doutrina majoritária, a questão suscitaria a investigação acerca da responsabilidade civil subjetiva do Estado. “Entretanto, para o caso analisado subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado tanto pela sua conduta omissiva, como pela sua conduta comissiva, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do RN e prevista na Constituição Federal”.
Para o juiz Bruno Montenegro, o requisito da ação/omissão administrativa danosa – essencial para se reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado – está integralmente concretizado com o óbito do apenado, no interior do Presídio de Alcaçuz, tendo este fato sido praticado dentro das dependências do presídio de Alcaçuz por decapitação, conforme demonstram laudo do Instituto Técnico-Científico de Polícia.
“Com efeito, resta evidente que a conduta do ente estatal em não se precaver, de modo a evitar uma rebelião dentro do recinto prisional, em face da integridade física dos detentos, fora determinante para ocasionar a morte do presidiário”, citou o magistrado. Para Bruno Montenegro, existe um nexo de causalidade claro entre a conduta estatal e os danos sofridos pelos autores, sem que, entretanto, restasse comprovada qualquer causa de excludente de responsabilidade capaz de afastar o vínculo causal.
“O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”, salientou o magistrado, concluindo que o Estado é responsável pela morte do detento.
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