A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar os danos morais causados a uma cidadã em razão da divulgação de exame de AIDS com resultado errado. “O Estado, por meio do Laboratório Central, não se certificou de todos os cuidados necessários para a elaboração dos exames, vindo a causar um tormento na vida da autora, o que a levou a um estado emocional sensível, evoluindo para o quadro de ansiedade”.
Primeiramente, a Justiça Estadual havia condenado o poder público a pagar a quantia de R$ 50 mil por danos morais em razão do abalo moral sofrido pela autora da Ação. Com o recurso interposto pelo Estado, os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação, mas reduziram o valor para R$ 30 mil.
No recurso, o Estado alegou que caberia a produção de prova pericial em todos os prontuários de atendimento para aferir se houve, ou não, a falha do serviço. Assegurou ainda que o infortúnio pelo qual passou à cidadã com o recebimento do resultado do exame que detectou a presença do vírus HIV, e que, anos após, constatou-se tratar de falso positivo, “não conduz a conclusão de que há ato ilícito que enseje reparação indenizatória”.
Decisão da Justiça
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dilermando Mota, rejeitou a alegação de nulidade levantada pelo Estado em virtude do julgamento antecipado da ação sem a realização da perícia.
Para o desembargador, no caso julgado, a natureza da responsabilidade civil do Estado apresenta-se objetiva, uma vez que a relação discutida no processo versa sobre possível dano causado em razão da atuação omissiva de agente público. Assim, o relator constatou a falha na prestação do serviço do ente público, especialmente pelos fatos e provas dos autos, ficando demonstrado o fato (diagnóstico equivocado de HIV positivo), o dano (o abalo emocional) e o nexo de causalidade entre eles.
“Merece ressaltar que a Apelada deveria ter sido encaminhada para o segundo exame, sem que fosse adiantado qualquer resultado, antes da contraprova. Ademais, a Apelada não foi informada sobre a necessidade de novo exame, dever que incumbia ao Apelante”, comentou o desembargador Dilermando Mota.
Segundo o relator, exatamente para prevenir que pessoas sejam afetadas de modo tão intenso na sua esfera psíquica, ao tomarem conhecimento que estão infectadas por uma manifestação viral ainda incurável, dotada de uma estigmatização histórica como o HIV, é que o Ministério da Saúde normatizou, por intermédio da Portaria nº. 59, o procedimento padrão a ser adotado, mas o Estado não o atendeu.
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