A empresa de transportes Nossa Senhora da Conceição foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a pagar indenização de R$ 250 mil por dano moral coletivo pela violação frequente de direitos trabalhistas de motoristas.
A condenação foi motivada por ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), que apurou que os empregados eram submetidos a extrapolação de jornada, falta de controle efetivo da realização de horas extras e o pagamento “por fora” do contracheque dessas horas. O pedido de indenização havia sido negado pelo juízo de primeira instância.
Na ação, o MPT/RN pretendia, além do pagamento de indenização, que a Nossa Senhora da Conceição LTDA. cessasse as irregularidades apontadas em denúncia levada ao órgão e devidamente comprovadas por meio do Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego/RN. O MPT sustentou que, além de extrapolar frequentemente a jornada normal de trabalho dos motoristas além do limite de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, a empresa costumava não registrar as horas extras prestadas, no sistema de ponto, e ainda pagava essas horas “por fora” do contracheque, prática que afronta a legislação, já que que deixam de incidir sobre essas verbas as parcelas previdenciárias e os recolhimentos para o FGTS.
Para o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que assina a ação, os riscos do trabalho realizado após a oitava hora diária afetam não só os trabalhadores. “Devem-se considerar, principalmente, aspectos atinentes à saúde e à segurança do trabalhador que, submetido continuamente a excessos de jornada, está mais propenso a um processo de fadiga crônica, o qual pode levar à instalação de doenças e ainda provocar um incremento no número de acidentes de trabalho, além de afetar sua convivência familiar”, argumenta.
No julgamento de primeira instância, apesar de a empresa ter sido condenada a cessar as irregularidades, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Em grau de recurso, no entanto, o TRT entendeu que a prática antijurídica reincidente e geral da empresa ficou devidamente retratada nos autos. O desembargador Carlos Newton Pinto, que assina o acórdão, destacou que trechos da própria sentença advertem que era frequente a violação da empresa aos direitos básicos do trabalhador.
Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que “a pretensão por danos morais coletivos foi fundamentada em lesão causada de forma generalizada, face a extrapolação de horas extras”. O relator também destacou que se trata de dano coletivo que envolve a prestação de serviço público, ao determinar a quantia de 250 mil reais de indenização. A decisão da 2ª Turma se deu por maioria, e em caso de descumprimento, a empresa fica obrigada a pagar multa de 5 mil reais por empregado para cada mês de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas pela sentença de primeiro grau.
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