O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por decisão unânime dos desembargadores da 1ª Câmara Cível, confirmou que comerciantes da Ceasa (Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte) receberão indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A decisão é resultado de uma ação judicial em que os comerciantes reivindicaram reparação após a cobrança de valores diferentes nos aluguéis de espaços utilizados. O recurso interposto pela administração da Ceasa foi rejeitado pelo tribunal, mantendo a determinação de indenização.
A Ceasa alegou, nos autos, que não havia justificativa para indenização por dano moral, argumentando que os comerciantes “ocupavam ilicitamente o espaço de estacionamento da Ceasa para estabelecer suas barracas”. A defesa da Ceasa sustentou que a administração tomou as providências necessárias para o uso correto do local, seguindo o Regulamento Geral de Mercado.
Como justificação para a realocação dos comerciantes, a parte ré explicou que, “comparando o local que antes os autores ocupavam na Ceasa, para o espaço que atualmente ocupam, se vê, nas fotos anexadas, que o local de antes não possuía qualquer delimitação, se traduzindo em um verdadeiro aglomerado de barracas, sem condições sanitárias”.
Além disso, a administração destacou que a área anteriormente ocupada pelos comerciantes estava em condição irregular e não tinha “estrutura mínima”. Por essa razão, foi feita a realocação dos comerciantes para um espaço com “melhor estrutura”, o que, segundo a Ceasa, seria mais adequado para o desenvolvimento do comércio.
No entanto, em sua decisão, o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, ressaltou que as provas nos autos mostram que a metragem dos espaços conhecidos como “Feirinha” e “Mercado Livre” são equivalentes. Dessa forma, não haveria justificativa para a aplicação de valores diferentes nos aluguéis entre as áreas. Conforme análise do desembargador, “verifica-se que a parte ré procedeu com a prática de ato ilícito, em face da cobrança a maior dos valores pelo espaço utilizado pelos autores, o que gerou dano de ordem extrapatrimonial a esses, que suportaram transtornos pelas cobranças indevidas, bem como pela má localização a que foram acomodados para desenvolver seu comércio”.
Expedito Ferreira acrescentou que a administração da Ceasa não conseguiu comprovar fatos que pudessem isentá-la da responsabilidade sobre a diferença nos aluguéis. Citando o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator destacou que cabia à Ceasa apresentar elementos que demonstrassem algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o que não foi feito. O tribunal, então, confirmou a responsabilidade da Ceasa pela cobrança diferenciada, interpretando-a como uma prática indevida.
A decisão assegura o direito dos comerciantes a uma indenização que compense os danos morais e transtornos sofridos pela cobrança superior e a mudança de localização. A medida serve como reparação, e a indenização de R$ 5 mil foi mantida em favor dos comerciantes.
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