As regras para a primeira fase da retomada das atividades econômicas no estado do Rio Grande do Norte foram publicadas no Diário Oficial desta sexta-feira (19), na Portaria nº 006/2020, assinada em conjunto pelo Gabinete Civil (GAC) e Secretarias de Estado da Saúde Pública (Sesap) e do Desenvolvimento Econômico (Sedec). A abertura dos estabelecimentos considerados não-essenciais será gradual e depende principalmente da diminuição do índice de retransmissibilidade do novo coronavírus e da taxa de ocupação de leitos.
A portaria estabelece que a primeira fase do cronograma será dividida em três frações e, conforme o Decreto Estadual nº 29.742, deixa claro que a reabertura somente ocorrerá após novo decreto assinado pela chefe do Executivo estadual. Conforme anunciado pela governadora Fátima Bezerra na última segunda-feira (15), a data prevista para a retomada é 24 de junho, mas será confirmada mediante cumprimento das metas sanitárias.
A portaria detalha a Fase 1 do cronograma, que será fracionada em três etapas, e determina os parâmetros e protocolos de saúde, definidos por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia. “Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontrem economicamente em situação mais crítica”.
Cronograma da Fase 1
Na Fração 1, que será iniciada a partir de ato formal da Governadora do Estado, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos: serviços de RH e terceirização; atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins; centros de distribuição, distribuidoras, depósitos; atividades dos serviços sociais autônomos (Sistema S) e afins, excluídas as escolas a eles vinculadas; agências de turismo; salões de beleza, barbearias e afins; lojas de até 300 m2 (trezentos metros quadrados); lojas de artigos usados; papelarias, lojas de materiais de escritório e variedades; lojas de produtos de climatização; lojas de bicicletas e acessórios; comércio de plantas e flores; lojas de vestuário, acessórios e calçados; bancas de jornais e revistas; lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos; armarinhos.
Na Fração 2, prevista para iniciar no 5º (quinto) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos: lojas até 600 m2 (seiscentos metros quadrados); lojas de móveis, eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos; lojas de departamento e magazines, desde que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais; lojas de eletrônicos e de informática, de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo e de equipamentos de telefonia e comunicação; joalherias, relojoarias e comércio de joias; lojas de cosméticos e perfumaria.
Na Fração 3, prevista para iniciar no 10º (décimo) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos: lojas de brinquedos; lojas de artigos esportivos; lojas de artigos de caça, pesca e camping; e serviços de alimentação.
É importante frisar que as lojas situadas em shoppings centers e centro comerciais, ainda que enquadradas nas hipóteses anteriores, não estão contempladas na Fase 1 de retorno às atividades.
A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos de segurança sanitária. Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento destes protocolos.
As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, não se sujeitarão ao cronograma de que trata esta Portaria. “A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde”.
“Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas”, diz a Portaria.
A liberação de atividades deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar “de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da Covid-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores”.
Regras gerais para o funcionamento
- Garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
- Impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;
- Impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
- Estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;
- Planejar horários alternados para seus colaboradores;
- Manter o teletrabalho para todas as atividades que possam funcionar nessa modalidade, conforme condição de cada empresa;
- Implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;
- Realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;
- Cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução nº 9 da ANVISA na hipótese de utilização de ar condicionado.
Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fase 1 deverão cumprir o seguinte protocolo geral, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
- Disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;
- Uso de máscaras em todos os ambientes de trabalho;
- Aprimoramento do layout das mesas para atender distância mínima segura entre os funcionários, de pelo menos 1 m (um metro), evitando que empregados fiquem um de frente ao outro nos locais de trabalho;
- Uso de barreiras físicas separando as estações de trabalho sempre que possível;
- Manutenção das portas e janelas abertas, priorizando a circulação natural do ar;
-Vedação de realização de reuniões em área fechada e com muitos participantes, dando-se preferência a reuniões por aplicativos ou softwares de videoconferência; - Redução do tempo de reuniões presenciais;
- Limpeza das mesas, teclados e mouses duas vezes por turno;
- Aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;
- Disponibilização de banners, cartazes e afins nas áreas comuns, orientando a lavagem constante das mãos, a observação dos primeiros sintomas, o uso do álcool em gel 70% etc.;
- Evitar o uso simultâneo das copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa;
- Não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;
- Quando houver elevador, observar a lotação máxima de 3 (três) pessoas, disponibilizar álcool em gel 70%, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos, afixar cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas.
O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais. Para mais informações, clique aqui e confira a portaria na íntegra.
Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.