Atualidade

Tudo o que você precisa saber sobre o DUT: Documento Único de Transferência

Você já deve ter ouvido falar no DUT, caso não, com certeza, já escutou ou já precisou regularizar o seu veículo por meio do CRV. Estou certo?

Quero iniciar nossa conversa esclarecendo uma dúvida bastante comum entre os condutores, que diz respeito à diferença entre DUT e CRV.

Apesar da diferença entre as siglas, DUT – Documento Único de Transferência – e CRV – Certificado de Registro de Veículos -, o documento não apresenta diferença alguma.

Isso porque, em 1985, com a implementação do sistema RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), o Documento Único de Transferência passou a ser chamado de Certificado de Registro de Veículos, mas sem ganhar ou perder alguma função.

Assim, o DUT ou CRV é o documento que permite e comprova a transferência de proprietário de um veículo, bem como registra todas as características específicas do veículo, como ano e aros, por exemplo.

Desse modo, toda e qualquer alteração realizada no veículo, seja a troca de molas ou a mudança na cor, devem ser registrados. Caso não regularize, você pode ter o veículo apreendido até que retorne às características originais, além, é claro, de receber uma multa.

Além disso, diferentemente do CRVL, o porte deste documento não é obrigatório. Todavia, é imprescindível que esteja sempre dia, ou seja, regularizado.

Quando regularizar o DUT ou CRV de seu veículo?

De acordo com o Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),

 “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

        I – for transferida a propriedade;

        II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

        III – for alterada qualquer característica do veículo;

        IV – houver mudança de categoria.”

Desse modo, apresentando algum dos casos expressos nos incisos do art. 123, você é obrigado a emitir um novo documento a fim de regularizar a situação de seu veículo.

Ainda no mesmo artigo, são previstos três parágrafos que estabelecem os prazos para que você tome as providências necessárias, assim como o órgão que deve comunicar em relação às alterações:

“Art. 123 ,§ 1º – No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

  • 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
  • 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.”

A celeridade na realização da regularização é fundamental, pois, em casos de transferência do veículo, por exemplo, até que o órgão de trânsito de seu estado seja informado quanto à transferência de proprietário, você se torna responsável pelas possíveis infrações cometidas pelo novo proprietário.

O Art. 134 explica com clareza:

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

Portanto, se você está prestes a negociar seu veículo, deve ficar atento aos processos necessários à regulamentação para que você esteja de acordo com a Lei.

Além disso, é indispensável que o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e as multas, por exemplo, estejam em dia. Não há como realizar a transferência de seu veículo se houverem pendências.

Se você tem dúvida quando aos procedimentos referentes à transferência de proprietário do veículo, fique tranquilo, no próximo tópico explicarei o passo a passo que deve seguir.

Negociei meu veículo. Como proceder?

Como mostrei acima no art. 134, você deve informar a negociação de seu veículo ao DETRAN dentro do período de 30 dias para que não precise arcar com as possíveis eventualidades que possam vir a acontecer com o novo proprietário.

Desse modo, para comunicar ao órgão de trânsito de sua região sobre a venda do veículo, você deve, primeiramente, preencher os dados que se encontram no verso do seu DUT ou CRV, que correspondem à transferência da propriedade.

Após preencher, você e o comprador devem comparecer ao cartório para autenticarem o documento e retirarem uma cópia autenticada da autorização.  Esta cópia deve se enviada ao DETRAN e servirá como comunicado de venda.

Posteriormente, é necessário que você solicite um novo registro – DUT ou CRV – ao DETRAN. Para isso, você precisa enviar alguns dos seus documentos pessoais e documentos do veículo.

Quanto à documentação, o órgão de trânsito de cada estado apresenta um modo de realização da transferência. Portanto, você deve ficar atento ao que o site DETRAN de sua região exige como documentação.

O Art. 124 do CTB aborda os seguintes documentos como os exigidos para a emissão do novo documento, tendo em vista que o inciso IX foi revogado pela Lei nº 9.602, de 1998:

“Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

        I – Certificado de Registro de Veículo anterior;

        II – Certificado de Licenciamento Anual;

        III – comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

        IV – Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;

        V – comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

        VI – autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

        VII – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

        VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

        IX – (Revogado)

        X – comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;

        XI – comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.”

Enviada a documentação requerida, basta aguardar que o documento chega até o seu endereço.

Você ainda tem a opção de acompanhar a tramitação do seu documento pelo site do DETRAN do seu estado, assim fica informado se houve extravios pelo caminho.

Gostou das dicas? Sente-se pronto para realizar a transferência de seu veículo?

Caso tenha restado alguma dúvida, envie seu questionamento para o e-mail  doutormultas@doutormultas.com.br ou ligue para o número 0800 6021 543.

Será um prazer atendê-lo.

Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Back to top button
Close

Permita anúncios para apoiar nosso site

📢 Desative o bloqueador de anúncios ou permita os anúncios em nosso site para continuar acessando nosso conteúdo gratuitamente. Os anúncios são essenciais para mantermos o jornalismo de qualidade.